Processo 0007410-98.2022.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0007410-98.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007410-98.2022.8.27.2722/TO APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) APELADO : MATEUS AVELINO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) ADVOGADO(A) : MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Banco PAN S.A. contra a decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 929 74.1 ). Em suas razões recursais ( 81.1 ), o agravante com base no art. 1.042 do CPC, sustenta a necessidade de sobrestamento imediato do feito, sob o argumento de que a matéria relativa à repetição do indébito em dobro estaria pendente de julgamento definitivo no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, outrossim, a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, para limitar a devolução em dobro aos pagamentos posteriores a 30/03/2021. Apesar de devidamente intimada para apresentar contraminuta ao agravo, a parte agravada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certificado pela Secretaria de Recursos Constitucionais ( 87.1 ). Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. O exame de admissibilidade do presente recurso revela que o agravo em recurso especial é manifestamente inadmissível, ante a inadequação da via eleita e a ocorrência de erro grosseiro, circunstâncias que impedem o seu conhecimento. A sistemática de recursos repetitivos instituída pelo Código de Processo Civil estabelece uma clara divisão de competências e de vias impugnativas adequadas para cada provimento jurisdicional exarado pela Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais de origem. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação de tese firmada em regime de recursos repetitivos ou repercussão geral é o agravo interno. Por outro lado, o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a impugnar a decisão que inadmitir o recurso especial com base no artigo 1.030, inciso V, do diploma processual civil, que trata do juízo de admissibilidade genérico. O próprio caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil excepciona expressamente o cabimento do agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissão for fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso especial do agravante amparou-se unicamente no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da consonância do acórdão com o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, a via recursal…
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