Processo 0007413-94.2020.8.27.2731

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007413-94.2020.8.27.2731
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007413-94.2020.8.27.2731/TO REQUERENTE : ALMECI AIRES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO.  Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ALMECI AIRES RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV), objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A condenação imposta na fase de conhecimento determinou o pagamento de diferenças salariais relativas à revisão geral anual (data-base) dos anos de 2016 (percentual de 9,8307%), 2017 (percentual de 3,98703%) e 2018 (percentual de 1,69104%), incidindo sobre tais verbas os reflexos financeiros pertinentes e os encargos legais de mora. Regularmente intimados, o ESTADO DO TOCANTINS e o IGEPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (rv. 95). Em sede preliminar, os executados suscitaram a ocorrência de litispendência e coisa julgada, sustentando que a exequente estaria incluída no polo ativo de ações coletivas promovidas pelo sindicato da categoria (Processos nº 0000898-54.2017.827.2729 e nº 0032926-07.2019.8.27.2729), o que geraria risco de recebimento em duplicidade. No mérito, alegaram excesso de execução, afirmando que os cálculos da exequente ignoram valores já quitados administrativamente e utilizam índices equivocados. Pugnaram, ainda, pela condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé em razão da suposta conduta predatória de ajuizar múltiplas demandas pelo mesmo crédito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO. As preliminares de litispendência e coisa julgada, suscitadas pelos executados sob o argumento de que a pretensão da exequente estaria sendo tutelada em processos coletivos movidos por entidade sindical, não merecem prosperar. Explico.  O ordenamento jurídico brasileiro, ao estruturar o microssistema de tutela coletiva, estabeleceu premissas claras para a coexistência de demandas individuais e coletivas, de modo a preservar a autonomia do direito subjetivo individual sem prejuízo da celeridade e uniformidade proporcionadas pelas ações de massa. De acordo com o sistema processual civil contemporâneo, a litispendência e a coisa julgada exigem a verificação da tríplice identidade, ou seja, a reprodução de ação anteriormente ajuizada que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme a inteligência do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constata-se que a parte autora não pleiteia o reconhecimento ou a concessão do direito à data-base em si. Observa-se que a pretensão não reside na implementação de novas revisões gerais, mas, sim, na cobrança estrita do pagamento dos valores retroativos decorrentes das datas-bases já concedidas e adimplidas apenas de forma parcial no período supracitado, distinção que revela-se fundamental para o deslinde do feito, o que fora, inclusive, devidamente enfrentado e fundamentado pela r. sentença. Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. DISTINÇÃO ENTRE QUINQUÊNIOS E PROGRESSÃO HORIZONTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de…

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