Processo 0007413-94.2025.8.16.0025

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007413-94.2025.8.16.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araucária
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007413-94.2025.8.16.0025   Processo:   0007413-94.2025.8.16.0025 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$79.132,32 Autor(s):   CONDOMINIO EDIFICIO VILA NOVA (CPF/CNPJ: 02.240.843/0001-90) representado(a) por BORIVAL VILLAS BOAS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Atílio Bório, 30 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-250 Réu(s):   CIA ULTRAGAZ S.A (CPF/CNPJ: 61.602.199/0157-30) Rodovia BR-476, s/n KM 15 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-440       SENTENÇA   1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada pelo Condomínio Edifício Vila Nova em desfavor da Companhia Ultragaz S/A. O autor relata, em síntese, que, em 09 de fevereiro de 2018, firmou com a ré contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP), com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, posteriormente reduzido para 36 (trinta e seis) meses por meio de aditivo contratual celebrado em 25 de novembro de 2022, contados a partir da assinatura do referido aditivo, tendo como término previsto o dia 24 de novembro de 2025. Afirma que a ré instalou, sob regime de comodato, seis tanques de gás na central do condomínio, cada um com capacidade de 190 kg, estando previsto contratualmente que apenas a própria ré poderia realizar a manutenção dos equipamentos cedidos. Contudo, alega que essa obrigação foi negligenciada, ocasionando, ao longo dos anos, a deterioração dos equipamentos e periféricos, inclusive com registros de vazamento de gás. Sustenta, ainda, que após as leituras mensais realizadas pelo preposto da ré, Sr. Flávio Daniel de Oliveira Porto, passaram a ocorrer furtos recorrentes de materiais de cobre e alumínio no condomínio. Relata que, nas leituras realizadas pelo referido funcionário, nos dias 02 de maio, 31 de maio, 01 de julho, 31 de julho e 29 de agosto de 2024, foram furtados sucessivamente esguichos e ponteiras das mangueiras de incêndio em diversos andares. Relata ainda que na última ocasião, como o preposto ainda se encontrava no local, o zelador acionou a polícia, que o abordou e encontrou os materiais furtados escondidos sob sua camisa, juntamente com uma tesoura utilizada para o corte das mangueiras, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024/1072634. Aduz que os fatos resultaram na instauração da Ação Penal nº 0004075.21.2024.8.16.0196, na qual a denúncia foi recebida, imputando ao preposto da ré o crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Sustenta que os furtos causaram prejuízos ao condomínio, sem que houvesse qualquer reparação por parte da ré, o que motivou o envio de notificação extrajudicial. Argumenta que, diante das reiteradas infrações contratuais, especialmente pela omissão na manutenção dos equipamentos comodatados e pela negligência na seleção e fiscalização dos prepostos, ficou evidenciada a culpa da ré, autorizando a rescisão do contrato de fornecimento. Para tanto, afirma que encaminhou notificação à ré em 20 de fevereiro de 2025, mas em resposta, esta apresentou contranotificação, alegando obrigação de aquisição mínima de gás, sob pena de aplicação de multa contratual. Diante da…

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