Processo 0007415-39.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007415-39.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº.0007415-39.2025.8.16.0001 Vistos em saneamento, 1. Não apresentada a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do CPC. Assim, em vista do disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP distribuída por ERNESTO DOS SANTOS NETO em face de BANCO DO BRASIL S.S. ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte Autora, em síntese, que é servidor público estadual aposentado desde 20.11.1990 e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar 8/70 e editado pelo Decreto nº 71.618 e LC 26/75, cuja administração competia ao Banco do Brasil. Sustenta que, embora a Constituição Federal de 1988 tenha alterado a sistemática do programa, restouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br assegurada a preservação do patrimônio acumulado nas contas individuais. Afirma que realizou saque de sua conta PASEP em 18.12.1990, no valor de Cr$87.462,86, quantia que reputa irrisória diante do período de contribuição superior a 25 anos. Alega que, após análise técnica, constatou-se a existência de desfalques em sua conta sem sua autorização, bem como incorreta atualização monetária e ausência de aplicação dos juros legais, o que teria resultado em pagamento inferior ao efetivamente devido. Sustenta, ainda, que compete à instituição financeira esclarecer a origem e destinação dos lançamentos questionados, invocando a inversão do ônus da prova e a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.150 do C. STJ. Ao final, requer: (i) a prioridade de tramitação; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a procedência da ação para condenar a Ré à recomposição da conta PASEP, com correta atualização monetária, incidência de juros legais e restituição em dobro dos valores alegadamente desfalcados; e (iv) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$16.072,70. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.9)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Recebida a petição inicial, sendo determinada a citação da parte Ré para oferecerem contestação no prazo legal. (mov. 16.1) A parte Ré foi citada (mov. 20.0) e apresentou a contestação (mov. 24.1). Arguiu, preliminarmente: (i) a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 do C. STJ; (ii) sua ilegitimidade passiva; (iii) a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal; (iv) impugnação ao valor da causa; (v) o descabimento da inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade do Código…

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