Processo 0007416-12.2024.8.19.0054
TJRJ • Embargos À Execução
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Processo 0007416-12.2024.8.19.0054 S E N T E N Ç A FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA DE SOUZA opôs embargos a execução proposta por IGNAZ EVENTOS S.A. Narra, inicialmente, que a exequente é administradora do empreendimento denominado Promoinfo Nova Iguaçu, localizado na Av. Governador Roberto Silveira nº 447, Nova Iguaçu, RJ. Nesse sentido, afirma que firmou com a exequente contrato de locação do stand nº 39 no empreendimento pelo prazo de 365 dias, com início em 08/10/2014 e término em 07/10/2015, no qual se obrigou a pagar aluguel e demais encargos previstos na cláusula III, itens 1 e 2 do contrato. Neste contexto, sustenta que, a despeito de a exequente afirmar que houve mora que resultou na incidência das penalidades previstas no item 5 da cláusula III do contrato e honorários contratuais, entregou o imóvel sem nenhum débito de aluguel. Alega que o valor apresentado como devido não se reveste da certeza necessária para que seja exigido pela via da execução de título extrajudicial e que a exequente não apresentou demonstrativo de cálculo. Defende a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo. Argumenta que o termo de confissão apresentado resulta de aplicação de juros em dissonância com a taxa médica praticada pelo mercado, uma vez que o executado possuía uma dívida de R$ 2.065,35 no período de 2015, quando entregou o stand. Afirma que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de arcar com as suas dívidas vencidas ou vincendas. Aduz que a determinação de bloqueio judicial de R$ 2.774,24 recaiu sobre verbas alimentares depositadas em conta corrente/salário, bem como que as contas bancárias do Itaú e do Nubank se encontram bloqueadas e impedem o pagamento de despesas básicas para subsistência. Afirma que a falta de pagamento ocorreu por dificuldades financeiras, que não possui bens passíveis de penhora e formula proposta de acordo. Sustenta que há excesso de execução em relação à cobrança de honorários advocatícios e custas por ser o executado pessoa hipossuficiente. Diante do exposto, requer (SIC): a. A distribuição por dependência; b. requer o IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO E DAS CONTAS BANCÁRIAS, retornando o valor para a respectiva conta, tendo em vista a sua impenhorabilidade já exposta. c. Que seja deferido ao embargante a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. d. Sejam julgados procedentes os embargos, determinando-se a exclusão do total da dívida, das parcelas referentes à cobrança de honorários advocatícios e juros; e. A intimação do exequente/embargado para manifestar-se sobre a proposta de acordo amigável; g. A condenação do embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos ao CEJUR/DPGE. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, documental suplementar e pericial contábil, se necessária. A embargada, em sua defesa, às fls. 41 a 53, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça requerida. Já no mérito, sustenta que os executados se comprometeram a pagar o aluguel e demais encargos previstos na cláusula III, itens 1 e 2 do contrato, porém que estão inadimplentes em relação ao valor de fevereiro de 2015, o que acarretou o ajuizamento da ação de execução. Afirma que a execução foi devidamente instruída com título executivo extrajudicial, regular e válido, incluindo demonstrativo de débito atualizado, bem como que o embargante não comprovou as suas alegações. Argumenta que…
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