Processo 0007416-16.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007416-16.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0007416-16.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANTONIO DE ASSIS GOMES BARBOSA ADVOGADO(A) : SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente ANTONIO DE ASSIS GOMES BARBOSA e na condição de executado LARISSA BORGES MARRA , todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que houve tratativas nos autos para pagamento do débito, conforme eventos 107 e 112. Assim, em face da composição amigável e início do cumprimento do acordo, não há óbice para a devida homologação. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a  decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que as partes alcançaram transação no bojo do presente feito. Com efeito, considerando que a lide versa sobre direitos de natureza patrimonial e disponível, não subsiste óbice legal à homologação do acordo. A esse respeito, a autocomposição atende ao disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil , que prestigia a solução consensual como método primordial de resolução de conflitos, constituindo um dos pilares da sistemática processual vigente. Ademais, a convergência de vontades demonstra-se benéfica aos interesses dos litigantes e resulta na satisfação do objeto da lide, ensejando a resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC , in verbis : Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação. Deste modo, ante a convergência de interesses, a extinção do feito com apreciação do mérito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante no Evento 112 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, SUSPENDO o processo até a quitação integral do débito, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil . A presente sentença constitui título executivo judicial para fins de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento, mediante simples requerimento da parte interessada para prosseguimento ou desarquivamento do feito. DETERMINO : a) O imediato levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos, inclusive desbloqueio de valores, se houver, autorizando-se o levantamento pela parte interessada, mediante as cautelas de praxe; b) Inexistindo outras pendências, após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento, com remessa à COJUN para apuração e cobrança das custas processuais finais, se devidas. c) Findo o prazo,  INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste-se sobre a satisfação da obrigação, informando se outorga plena quitação ao débito executado. Fica a parte exequente, desde logo, ADVERTIDA de que o silêncio será interpretado como anuência tácita quanto à integralidade do pagamento, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil . Vindo a concordância ou transcorrido o prazo in albis , voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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