Processo 0007416-17.2001.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007416-17.2001.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0007416-17.2001.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WALLACE DARIO RIBEIRO EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA ASSOCIACAO MEDICA DO E. SANTO EXECUTADO: SERVPORT SERVICOS PORTUARIOS E MARITIMOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO PAVAN FERREIRA - ES10414 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em fase avançada de atos executórios, instaurado por Condomínio do Edifício da Associação Médica do Estado do Espírito Santo (AMES) e Wallace Dario Ribeiro em face de Servport Serviços Portuários e Marítimos Ltda., visando a satisfação de crédito decorrente de obrigações condominiais inadimplidas. No curso do processamento das medidas constritivas, este Juízo proferiu o despacho de ID 69302817, por meio do qual determinou a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de quinze dias, acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, conforme as disposições contidas no art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou manifestação minuciosa por meio da petição de ID 79989237, sustentando que não se operou a referida causa extintiva do direito de cobrança. Argumentou que sempre atuou de maneira diligente e atendeu a todos os prazos assinalados na lei de regência, imputando a demora na perfectibilização das penhoras exclusivamente à morosidade do aparelho judiciário e cartorário. Detalhou, na oportunidade, os entraves ocorridos durante a digitalização dos autos físicos, a inércia do Juízo da Comarca de Presidente Kennedy no cumprimento de mandado de penhora no rosto dos autos, e o atraso verificado no registro público dos gravames relativos aos imóveis situados nesta Capital. A parte executada, por sua vez, embora intimada por meio de aviso de recebimento remetido para o endereço de sua sede, restou silente. A correspondência retornou com a informação de que a empresa se encontrava ausente ou havia se mudado, conforme se extrai do documento de ID 81975781 e da respectiva certidão de ID 88578229. Registre-se que a devedora detém a condição de revel nos presentes autos, não possuindo advogado constituído que pudesse receber as comunicações processuais. O feito veio concluso para a análise sobre o decurso do lapso prescricional no curso da demanda executória e para a definição das diretrizes de prosseguimento da expropriação judicial de bens. Pois bem. Antes de se examinar a efetiva ocorrência de inércia por parte do credor, revela-se imperioso estabelecer qual é o lapso prescricional de direito material aplicável ao caso vertente. Analisando os autos, verifico que a tese de prescrição intercorrente não merece prosperar. Diferentemente de cenários onde o credor se mantém inerte, o exequente demonstrou diligência contínua, mesmo diante do longo tempo de tramitação do feito. A cronologia processual revela atos concretos de busca patrimonial que afastam a caracterização da inércia. Notadamente, a efetivação da penhora sobre as salas 1.810, 1.811, 1.812 e a respectiva vaga de garagem (Termo de Penhora de ID 44652575), com a devida averbação no registro de imóveis (ID 63831542), constitui marco interruptivo da prescrição, conforme a jurisprudência consolidada. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça…

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