Processo 0007416-35.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007416-35.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0007416-35.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025240-22.2023.8.27.2729/TO PACIENTE : RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO ADVOGADO(A) : IORRAN CARLOS APOLINÁRIO PEREIRA (OAB TO008488) ADVOGADO(A) : ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO E SILVA (OAB DF014349) DECISÃO (Câmara Criminal) Trata-se de Agravo Interno interposto por RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO, em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na investigação, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração do julgado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com a revogação da custódia cautelar. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser inadmitido monocraticamente. Isso porque o Agravo Interno foi interposto contra acórdão, hipótese manifestamente incabível à luz do art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal, que restringem o cabimento do referido recurso às decisões monocráticas proferidas pelo Relator. Confira-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (...)”. “Art. 287. Nos recursos criminais e nos processos de competência originária criminal, contra a decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado no prazo de cinco dias.” Assim, evidencia-se a inadequação da via recursal eleita, uma vez que o recurso manejado busca impugnar acórdão já submetido à apreciação colegiada. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.III - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto em face de decisão colegiada, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.IV - Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no…

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