Processo 0007416-71.2025.4.05.8502
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007416-71.2025.4.05.8502 AUTOR: ANTONIO CARLOS MENEZES BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSON LEITE SANTOS - SE7002 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DA UNIÃO EM ILHA COSTEIRA. ILHA MEM DE SÁ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. MULTA CALCULADA SOBRE A ÁREA TOTAL CERCADA E OCUPADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por ocupante de lote de 11.215,48 m² situado na Ilha Mem de Sá, em Itaporanga d'Ajuda/SE, contra autuação administrativa da Secretaria do Patrimônio da União que determinou a demolição de edificação e benfeitorias, além do pagamento de multa de R$ 1.164.054,67. O autor sustenta excesso no cálculo da multa, ao argumento de que apenas 479,17 m² teriam sido efetivamente construídos, e requer, subsidiariamente, a substituição da multa por serviços de conservação ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Ilha Mem de Sá, situada em braço do estuário do Rio Vaza Barris e sujeita à influência das marés, constitui bem da União; (ii) estabelecer se a multa administrativa aplicada pela SPU deve incidir sobre a área construída ou sobre a totalidade da área cercada, ocupada e destacada do uso coletivo; e (iii) determinar se a multa por infração administrativa contra o patrimônio da União pode ser convertida em serviços de conservação ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR A Ilha Mem de Sá constitui bem da União, pois está situada em rio sujeito à influência das marés, em área estuarina próxima ao oceano, enquadrando-se como ilha costeira, nos termos do art. 20, IV, da Constituição Federal. A qualificação da área como ilha costeira afasta a necessidade de demarcação pela preamar média de 1831 e pelos 33 metros próprios dos terrenos de marinha, porque ilhas costeiras e terrenos de marinha constituem espécies distintas de bens da União. A recepção do art. 1º, "c", do Decreto-Lei nº 9.760/1946 pela Constituição Federal confirma que áreas sujeitas à influência das marés integram o patrimônio da União, conforme decidido pelo STF na ADPF 1008. A ocupação irregular ficou caracterizada porque o autor cercou e fechou ao uso coletivo área pública de 11.215,48 m², nela realizou construções e benfeitorias, incluindo passagem elevada e píer, e impediu o acesso de terceiros à área. A multa prevista no art. 6º, § 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987 incide sobre cada metro quadrado das áreas aterradas, construídas ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos, razão pela qual o cálculo deve considerar toda a área cercada e indevidamente ocupada, e não apenas a área edificada. A finalidade da multa aplicada pela SPU é sancionar e compensar o uso indevido do patrimônio público federal, sendo irrelevante, para sua incidência, a existência de construção em toda a extensão da área ocupada. A conversão da multa em serviços de conservação ambiental é indevida, porque a autuação decorre de infração administrativa patrimonial, relacionada ao uso indevido de bem da União, e não de infração ambiental sujeita ao regime da Lei nº 9.605/1998. A boa-fé alegada pelo ocupante, a antiguidade da ocupação e eventual existência de documentos particulares não afastam a dominialidade da União nem impedem a aplicação da multa administrativa, pois registros privados de…
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