Processo 0007417-51.2026.8.27.2722
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0007417-51.2026.8.27.2722/TO EXEQUENTE : REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MATOS DA COSTA (OAB PA021596) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada com fundamento em cheques emitidos pela executada, cujos vencimentos ocorreram nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024. Entretanto, em análise preliminar, observa-se possível ocorrência da perda da força executiva dos títulos, uma vez que a pretensão executiva fundada em cheque está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, circunstância que demanda esclarecimentos da parte exequente. Além disso, embora a exequente sustente a viabilidade da execução, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a subsistência da executividade das cártulas, tampouco foi adequadamente justificada a utilização da via executiva diante das datas de emissão, vencimento e devolução dos cheques. Desse modo, antes do recebimento da inicial, impõe-se a regularização da demanda. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial , a fim de: a) demonstrar a subsistência da força executiva dos títulos que instruem a demanda, mediante apresentação de documentação apta a amparar o processamento pelo rito executivo; b) não sendo possível a comprovação da executividade dos documentos apresentados, adequar a pretensão ao procedimento processual cabível, promovendo a conversão da demanda para ação monitória ou ação de cobrança , conforme entender pertinente, com a correspondente adequação dos pedidos, fundamentos jurídicos, valor da causa e recolhimento de eventual complementação das custas processuais; c) apresentar planilha atualizada do débito compatível com o procedimento efetivamente adotado. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ou a ausência de regularização das inconsistências apontadas poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do CPC. Intime-se. Gurupi-TO, 12/06/2026.
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