Processo 0007417-53.2018.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n°. 0007417-53.2018.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com o pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NICOLAS GRITTEN RODRIGUES, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, LARISSA ROBERTA GRITTEN DA SILVA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificados nos autos. Em sua peça vestibular, o Autor noticia ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) grave, associado à Leucomalácia Periventricular. Relata que a referida condição clínica, diagnosticada após o histórico de intercorrências neonatais, incluindo episódios febris e suspeitas diagnósticas de sopro cardíaco posteriormente descartadas, resultou em severo atraso global do desenvolvimento. Aduz que a Leucomalácia Periventricular caracteriza-se por necrose multifocal da substância branca, atingindo zonas de vascularização fronteiriças dos ventrículos laterais, sendo causa preponderante de paralisia cerebral e deficiência intelectual. O quadro clínico do Autor, conforme exposto, revela a dependência absoluta de terceiros: aos dez anos de idade, o menor apresentava o desenvolvimento cognitivo e motor compatível com Pá g i n a 1 de 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br uma criança de quatro anos, sendo incapaz de realizar atividades básicas da vida diária, como o asseio pessoal, além de padecer de mutismo, sensibilidade auditiva acentuada, que o leva à autoflagelação em ambientes ruidosos, e graves dificuldades de concentração e locomoção. A comunicação com o mundo exterior, à época do ajuizamento, era mediada exclusivamente por um método rudimentar de placas de imagens idealizado por sua genitora. Aduz que, conquanto tenha iniciado intervenções terapêuticas precocemente sob o pálio de operadora diversa, a migração para o plano de saúde, ora Réu, ocorrida em 15 de agosto de 2016, inaugurou o cenário de desassistência e obstáculos burocráticos. Relata que, ao buscar a liberação de tratamentos prescritos por médicas neuropediatras: Dra. Danielle Caldas Buffara Rodrigues, Simone V. Karuta e Ana Paula Ruiz, deparou-se com negativas ou indicações de rede credenciada desprovida de capacitação técnica específica. As prescrições médicas, acostadas (mov. 1.10 a 1.14 e 1.20 a 1.31) indicavam a necessidade imperativa de tratamento multidisciplinar intensivo, fundado nos métodos ABA (Applied Behavior Analysis), PECS (Picture Exchange Communication System), TEACCH (Treatment and Education of Autistic and Communication Handicapped Children) e Floortime. Especificamente, pleiteou-se: 1) Fonoterapia com eletroestimulação e métodos ABA/PECS/TEACCH; 2) Terapia ocupacional com integração sensorial (método Pá g i n a 2 de 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ABA/PECS); 3) Psicopedagogia pelo método ABA; 4)…
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