Processo 0007418-84.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007418-84.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007418-84.2026.8.17.2990 AUTOR(A): CAMILLA GUEDES PIANCO RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID 237679869, em face da decisão interlocutória de ID 237361120, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora informa a interposição de Agravo de Instrumento nº 0011247-85.2026.8.17.9000, com fundamento no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo que este Juízo exerça juízo de retratação, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que os reajustes anuais por sinistralidade aplicados ao contrato seriam abusivos, por ausência de critérios objetivos e transparentes de cálculo, bem como pela discrepância entre os percentuais incidentes sobre o contrato coletivo e os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS para planos individuais e familiares. Aduz, ainda, a existência de perigo de dano, diante do elevado valor da mensalidade e da atual condição financeira da parte autora. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, comunicada a interposição de Agravo de Instrumento, poderá o juiz, no prazo legal, exercer juízo de retratação, reformando a decisão agravada, caso reconheça a pertinência dos fundamentos recursais. No caso concreto, contudo, após reanálise dos argumentos apresentados pela parte autora, entendo que não há elementos suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida excepcional. Embora a parte autora sustente a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade, a matéria demanda análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Com efeito, a controvérsia envolve contrato de plano de saúde coletivo, cuja dinâmica jurídica e atuarial difere dos planos individuais e familiares. Os índices autorizados anualmente pela ANS para planos individuais não se aplicam automaticamente aos contratos coletivos, os quais possuem regime próprio de reajuste, especialmente quando há previsão contratual de recomposição por sinistralidade, variação de custos assistenciais ou equilíbrio econômico-financeiro do pacto. Nesse contexto, a simples comparação entre os percentuais aplicados ao contrato da autora e aqueles divulgados pela ANS para planos individuais, embora possa servir como elemento argumentativo, não é suficiente, por si só, para demonstrar, em sede liminar, a abusividade dos reajustes impugnados. A aferição da legalidade dos reajustes exige dilação probatória mínima, especialmente para verificação da natureza do contrato, da formação do grupo segurado, da metodologia empregada para cálculo dos reajustes, dos índices de sinistralidade efetivamente apurados, da evolução dos custos assistenciais e da eventual existência de justificativa técnico-atuarial para as majorações aplicadas. Também não se mostra possível, nesta fase inicial,…

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