Processo 0007419-19.2013.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007419-19.2013.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007419-19.2013.4.03.6104 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: MARCELO DE SOUSA PEDROSO, MARCIO MOREIRA VIDAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO DE OLIVEIRA - SP239628-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO DE OLIVEIRA - SP239628-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARCELO DE SOUSA PEDROSO, MARCIO MOREIRA VIDAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 343728841) opostos por Marcelo de Sousa Pedroso e outro, em face de v. acórdão (ID 342555950) que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e aos apelos da parte autora e da União Federal e julgou prejudicados o agravo retido e os embargos de declaração, mantendo a sentença em sua integralidade O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por Marcelo de Sousa Pedroso e Márcio Moreira Vidal, em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a nomeação e posse dos autores para o cargo de "Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Segurança", dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bem com o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. ILEGALIDADE. DIRETO À NOMEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELOS IMPROVIDOS. 1. O cerne da questão cinge-se à nomeação dos autores em concurso público e a eventual possibilidade do pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. No caso em tela, em 2008, foi realizado o concurso público em que os autores lograram classificação no cadastro de reserva, com validade até 05/05/2013 e, nota-se, que foram realizadas nove transposições de cargos entre os anos de 2012 e 2013, ou seja, durante a vigência do citado concurso. 3. De rigor observar que, em regra, em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, o c. Superior Tribunal de Justiça entende não possuírem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. 4. Em que pese as alegações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, justificando que o momento em que deveria realizar as transposições é escolha discricionária da Administração, não se mostra cabível desconsiderar o resguardo do direito de terceiros, a segurança jurídica e a obediência aos princípios da razoabilidade e moralidade administrativa. 5. Na esteira do caso em comento, o c. Supremo Tribunal Federal, em situações excepcionais, vem proclamando o entendimento no sentido de reconhecer direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva no caso de surgimento de novas vagas criadas por lei no período de validade do concurso público. 6. A mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 7. Resta comprovado que, durante a vigência do referido concurso, foram…

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