Processo 0007419-29.2023.8.13.0713
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0007419-29.2023.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MOISES MENDONCA FAGUNDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO MOISES MENDONÇA FAGUNDES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso nos tipos penais do artigo 171, caput, e do artigo 297, ambos do Código Penal, com base nas seguintes circunstâncias fáticas narradas na exordial: Consta do incluso inquérito policial que entre o mês de fevereiro de 2023 e o dia 06 de março de 2023, em Viçosa/ MG, o denunciado falsificou, no todo ou em parte, documento público. Ainda, no mesmo período, o denunciado obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e/ou mantendo em erro, mediante artifício, ardil, e/ou qualquer outro meio fraudulento. Segundo apurado, a ofendida Larisse é companheira de Pedro Henrique Vieira Duarte, que se encontrava acautelado no presídio deste município. Após a indicação de outrem, a vítima procurou o denunciado para que ele elaborasse uma certidão declaratória de união estável, com o fim de obter o direito à visita íntima do companheiro no estabelecimento prisional. Para realizar o trabalho, o denunciado requereu o pagamento, pela vítima, da quantia de R$700,00 (setecentos reais). A vítima aceitou o preço e, poucos dias depois, efetuou o pagamento ao denunciado, via aplicativo telefônico, recebendo em troca, próximo a uma praça deste município, a certidão solicitada. Ao apresentar a certidão no presídio com o fim de realizar a visitação, a vítima foi surpreendida com a informação de que o documento era falso. A Portaria (ID XXX.XXX.XXX-XX, fl. 02) deu início às investigações policiais. Boletim de Ocorrência no ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 06/07 e ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 01/03. Escritura pública declaratória de união estável no ID XXX.XXX.XXX-XX, fl. 05 e ID XXX.XXX.XXX-XX, fl. 01. Termo de declaração da vítima no ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 06/08. Termo de declaração do acusado no ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 02/04. Comprovante de transferência no ID XXX.XXX.XXX-XX, fl. 04. Termo de Representação da vítima no ID XXX.XXX.XXX-XX, fl. 06. Exame documentoscópico (ID XXX.XXX.XXX-XX, fl. 07 e ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 01/06). A denúncia foi recebida pelo juízo competente em 28 de fevereiro de 2024, conforme decisão no ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada constituída (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas. Ao final, oportunizou-se o interrogatório ao réu. As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pelo julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado, sob o argumento de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. Sustentou que a perícia limitou-se a atestar a falsidade do documento, sem identificar seu responsável pela confecção. Destacou, ainda, o interrogatório prestado pelo acusado na fase extrajudicial, no qual este afirmou que apenas realizava a coleta de assinaturas,…
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