Processo 0007419-62.2025.4.05.8102
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007419-62.2025.4.05.8102 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA DA PENHA SILVESTRE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIA KEILA ALENCAR DOS SANTOS - CE30967-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/65) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007419-62.2025.4.05.8102 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA DA PENHA SILVESTRE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIA KEILA ALENCAR DOS SANTOS - CE30967-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007419-62.2025.4.05.8102 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA DA PENHA SILVESTRE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIA KEILA ALENCAR DOS SANTOS - CE30967-A VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de companheira da parte autora em relação ao falecido, à época do óbito, para que faça jus à concessão do benefício pleiteado. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Na situação, a sentença foi prolatada conforme excerto abaixo, o qual adoto como parte da fundamentação: " Da qualidade de dependente da autora: A autora contraiu matrimônio religioso com o falecido no ano de 1994 - id72183727, fl.04. Além disso, tiveram, pelo menos, dois filhos em comum: Maria de Lourdes Batista - id72183733 e Raimundo Nonato Batista - id 72183729. Além disso, bem como apresentou comprovante de endereço em comum com o extinto - id7267766, a referida certidão de óbito faz referência a convivência marital entre autora e falecido. Não há nos autos qualquer demonstração, por parte da autarquia ré, de dissolução do vínculo conjugal. Por fim, a prova oral produzida em audiência revelou-se satisfatória, demonstrando a convivência familiar estabelecida entre Francisco Batista de Oliveira e Maria da Penha Silvestre.". No caso, a autora foi casada no religioso com o falecido desde 1994, e tiveram vários filhos em comum. Em que pese não haja nos autos documentos de todos os filhos, consta na certidão de óbito que instituidor teve 7 filhos, tendo a testemunha confirmado quer eram todos filhos da demandante. Ademais, há nos autos comprovante de endereço em comum, e a certidão de óbito faz referência à autora como sendo companheira do instituidor. Além dos citados documentos há registros fotográficos diversos da autora com o instituidor. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de…
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