Processo 0007420-34.2025.8.26.0405

TJSP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0007420-34.2025.8.26.0405
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Juízo Titular I - 5ª Vara Civel da Comarca de Osasco
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007420-34.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE : ANA MARIA FENS DAS DORES ADVOGADO(A) : VICTOR BALCIUNAS DAS DORES (OAB SP484482) EXECUTADO : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela executada CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Evento 84, fls. 1/3) em resposta à intimação para se manifestar sobre a nova planilha de cálculos juntada pela exequente ANA MARIA FENS DAS DORES (Evento 77), nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe. A decisão de 10/03/2026 ( evento 65, DEC50  - fls. 93/97) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da executada, reconhecendo excesso de execução quanto ao marco de interrupção da correção monetária e dos juros moratórios (26/03/2025, data do depósito voluntário de R$ 10.659,14), e determinou à exequente a apresentação de nova planilha de cálculos observando os parâmetros nela fixados. Em 15/05/2026, a exequente apresentou nova planilha de débitos (Evento 77), com atualização até março de 2025, apurando saldo remanescente de R$ 4.802,78, após abatimento do depósito de R$ 10.659,14 realizado em 26/03/2025. Intimada, a executada manifestou-se (Evento 84), sustentando, em síntese: (i) ausência de materialidade do descumprimento da obrigação de fazer (desprovisionamento da linha), pugnando pelo afastamento integral da multa cominatória de R$ 5.000,00; (ii) subsidiariamente, redução da multa ao período de mora efetivamente comprovado; (iii) excesso de execução no cálculo de fls. 109/111 pela incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC sobre as astreintes (alegado bis in idem); e (iv) desrespeito ao marco de interrupção de 26/03/2025. A exequente apresentou manifestação (Evento 92), refutando todos os argumentos, arguindo coisa julgada, ausência de prova do cumprimento da obrigação pela executada e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e Decido.  A impugnação é improcedente.  De partida, observo que o pedido de produção de prova técnica formulado pela executada, é absolutamente descabido em sede de cumprimento de sentença, fase destinada exclusivamente à satisfação do título executivo. O momento processual adequado para produção de provas a respeito do cumprimento ou não da obrigação de fazer há muito se esgotou. No que tange ao cálculo, a nova planilha apresentada pela exequente observa o marco de interrupção de 26/03/2025 fixado na decisão de fls. 93/97, com atualização até março de 2025 pelo indexador TJSP (INPC/IPCA-15 – Lei 14.905), sem incidência de juros moratórios, e sem os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC sobre os valores já cobertos pelo depósito, apurando saldo remanescente de R$ 4.802,78. Os valores singelos e atualizados apresentados são: (i) multa cominatória: R$ 5.000,00, que atualizado perfaz R$ 5.378,55; (ii) danos morais: R$ 6.000,00, que atualizado soma R$ 6.454,26; (iii) honorários advocatícios: R$ 3.000,00, que atualizado importa em R$ 3.227,13; (iv) custas: R$ 171,30, atualizado de R$ 185,25; (v) custas de 13/06/2025: R$ 185,10 (sem atualização por ser data posterior ao marco). Subtotal: R$ 15.461,92, abatido o depósito de R$ 10.659,14, resulta saldo de R$ 4.802,78. A nova planilha, salvo quanto à questão da multa cominatória e à incidência da multa do art. 523, está em conformidade com os parâmetros fixados na decisão de fls. 93/97 e não foi especificamente impugnada quanto à metodologia de…

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