Processo 0007421-19.2026.8.16.0031
TJPR • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007421-19.2026.8.16.0031 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$90.276,00 Autor(s): Espólio de João Maria Alves Réu(s): ALINE MENDONÇA RIBEIRO DA SILVA EDNALDO ALVES DA SILVA DECISÃO O ESPÓLIO DE JOÃO MARIA ALVES ajuizou AÇÃO DE DESPEJO em face de ALINE MENDONÇA RIBEIRO DA SILVA e EDNALDO ALVES DA SILVA. Alegou que o contrato de locação comercial nº 0231/2019, celebrado em 20 de setembro de 2019, encerrou-se em 20 de setembro de 2022, sem prorrogação válida, pois o suposto aditivo que estenderia a locação até 25 de dezembro de 2028 não foi assinado pelas partes e já foi considerado mero instrumento de negociação na ação renovatória nº 84-76.2026.8.16.0031. Sustentou que a locação passou a vigorar por prazo indeterminado, que notificou extrajudicialmente os réus para desocupação do imóvel comercial, sem êxito, e que pretende retomar o bem para uso próprio. Requereu a concessão de liminar de despejo mediante caução de R$ 22.500,00, a distribuição por dependência à ação renovatória. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência de prorrogação contratual válida até 25 de dezembro de 2028, reconhecer a locação por prazo indeterminado, decretar o despejo e consolidar a retomada do imóvel. Juntou documentos (mov. 1). O pedido de distribuição por dependência foi indeferido, em razão do julgamento da ação 84-76.2026.8.16.0031 (mov. 7). A petição inicial foi recebida e o pedido liminar foi indeferido, em razão da ausência de notificação do locatário sobre o intento de retomada (mov. 18). O autor informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 23). O réu Ednaldo Alves da Silva foi citado (mov. 24). A ré Aline Mendonça Ribeiro da Silva foi citada (mov. 25). O autor renovou o pedido de tutela provisória de urgência anteriormente indeferido, alegando a superveniência de fato novo consistente na regular citação dos réus, com ciência da demanda em 7 de maio de 2026, o que, segundo sustentou, supriria o fundamento utilizado para o indeferimento da liminar de despejo. Asseverou que a decisão de mov. 18.1 ressalvou expressamente a possibilidade de reanálise da medida após o estabelecimento do contraditório e que os documentos já juntados aos autos demonstrariam a realização de notificação extrajudicial prévia, especialmente a expedida em 4 de março de 2026, com concessão de prazo para desocupação voluntária. Sustentou estarem preenchidos os requisitos do artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991, por se tratar de denúncia vazia de locação não residencial, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal de 30 dias e já ofertada caução correspondente a três meses de aluguel mediante depósito judicial (mov. 26). O pedido liminar foi indeferido (mov. 28). O autor opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 28.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência reiterado à mov. 26. Sustentou que a decisão embargada se fundamentou no REsp n.º 1.812.465/MG, do Superior Tribunal de Justiça, referente à locação residencial, enquanto a demanda trataria de locação não residencial/comercial, circunstância que impediria a aplicação automática do precedente ao caso concreto. Asseverou que a decisão deixou de apreciar…
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