Processo 0007421-38.2024.8.16.0112

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007421-38.2024.8.16.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007421-38.2024.8.16.0112 Processo:   0007421-38.2024.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$6.871,77 Autor(s):   Maria Back Réu(s):   BANCO BMG S.A Vistos e examinados.   1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais movida por MARIA BACK em face de BANCO BMG S.A.  Alega a parte autora que nunca contratou cartão de crédito consignado, contudo, notou a existência de descontos mensais no valor de R$ 58,10 (cinquenta e oito reais e dez centavos) em sua aposentadoria, que afirma serem decorrentes de fraude, de modo que se fez necessária a interposição da presente demanda. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do banco requerido e a Súmula 479 do STJ, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição de R$ 1.871,77 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica (seq. 01).   A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de procuração, falta de comprovante de residência e carência de ação por ausência de tentativa administrativa, além de suscitar prescrição trienal (ou quinquenal) e decadência, ao afirmar que o contrato data de 18/05/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 26/11/2024. No mérito, defende a validade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que houve saque autorizado de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) em conta da própria autora, mediante biometria, validação por vídeo e assinatura, afastando a tese de fraude. Sustenta a legalidade da RMC, a impossibilidade de liberação da margem antes da quitação, impugna a repetição do indébito em dobro e os danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, a moderação da indenização e o reconhecimento de culpa concorrente da autora (mov. 15.2).  Determinada emenda à inicial (mov. 17.1).  Emenda à inicial (mov. 31).  Recebida a inicial e deferido o benefício da justiça gratuita à autora (mov. 34.1).  A Serventia certificou que a procuração acostada pelos causídicos da requerida concede poderes de citação (mov. 14.1), razão pela qual promoveu a citação destes (mov. 37).  Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera no que concerne à constituição de acordo entre as partes (mov. 48).  Houve impugnação à contestação (mov. 50.1).  Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora pugnou pela designação de perícia grafotécnica (mov. 55.1), enquanto a instituição requerida pleiteou a produção genérica de provas, inclusive pericial (mov. 53.1).  Convertido o feito em diligência (mov. 58.1), a autora manifestou-se ao mov. 61.1, esclarecendo que pretende a declaração de inexigibilidade abrangendo o contrato de n. 52294841 (2018) e o de n. 75402606 (2022).  Vieram os autos conclusos.  Decido.  2. Preliminares  2.1. Da ausência de procuração  A instituição requerida alega que não…

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