Processo 0007421-88.2019.8.19.0028
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem apreciadas. Trata-se de demanda onde pretende a autora a desconstituição o Auto de Infração nº 03.518321-9, alegando que este foi lavrado em inobservância à legislação regente. Afirma que a fiscalização entendeu que os bens destacados ( ferramentas ) são de uso e consumo, não possuindo qualidade de insumo e, assim, não poderiam dar azo ao creditamento. O réu, por seu turno, sustentou que como os produtos adquiridos se caracterizam como bens de uso e consumo (e não como insumos, já que não integram o produto final), o creditamento foi tido como em desacordo com a legislação, o que gerou a lavratura de um outro Auto de Infração. A controvérsia instaurada no feito reside em se estabelecer se os produtos adquiridos e utilizados pela parte autora, cujo tributo pago ensejou o creditamento impugnado pelo Fisco Estadual na autuação fiscal objeto da lide, são ou não essenciais, relevantes, imprescindíveis, importantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela autora. Neste contexto, necessária a análise acerca do princípio da não-cumulatividade tributária, consagrado na Constituição da República como elemento essencial do ICMS e do IPI. Estabelece o artigo 155, § 2º, I da Carta Magna que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. De acordo com as lições do eminente Professor Hugo de Brito Machado, o princípio da não-cumulatividade existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em cada operação. Nesse contexto, se incidiu sobre os insumos, não se deve projetar esse custo no produto final, razão pela qual existe a técnica do aproveitamento do crédito, como forma de se evitar a acumulação das duas incidências do imposto sobre o produto final. Nesse contexto, assume crucial relevância a definição acerca da natureza dos materiais objeto da lide ( ferramentas ), já que, da definição de tal conceito, decorrerá a existência ou não do direito ao creditamento discutido nos presentes autos. É de conhecimento geral que, na aplicação da lei tributária, o Estado não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conforme vedação expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional. Como é sabido, os bens consumíveis se encontram conceituados no artigo 86 do Código Civil, sendo aqueles bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da própria substância, sendo certo que o inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, com a redação da Lei Complementar nº 138/2010, estabelece que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033. Os insumos, por seu turno, podem ser definidos como aqueles bens que são utilizados no processo de produção de outros bens ou serviços. De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente há o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente, quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final, ou que são consumidos no curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral (REsp 765128/SC. 1ª Turma. Rel. Ministro LUIZ…
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