Processo 0007422-10.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0007422-10.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007422-10.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) APELADO : ELCIO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de dois contratos de portabilidade/refinanciamento de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O recorrente sustenta a legitimidade das contratações sob o fundamento de que foram celebradas com biometria facial e senha pessoal, o que afasta a hipótese de fraude. Pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, determinar a restituição na forma simples, afastar ou reduzir a condenação por danos morais e autorizar a compensação de valores com a quantia alegadamente disponibilizada. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos; (ii) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro e o cabimento de compensação de valores; e (iii) examinar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário. III. Razões de decidir 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor (art. 373, II, CPC). A apresentação unilateral de biometria facial em relatório interno não basta para suprir a divergência cadastral e a comprovação, via SISBAJUD, de que o autor não era titular da conta de destino dos recursos. 5. Sem a demonstração de que o numerário reverteu em benefício do consumidor, resta inviabilizada a pretensão de compensação de valores, de modo que se mantém a declaração de inexistência dos negócios jurídicos por fraude. 6. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da caracterização de má-fé subjetiva do fornecedor e decorre da conduta contrária à boa-fé objetiva ao efetuar descontos sem respaldo contratual idôneo e sem entrega do crédito. 7. O dano moral não se presume ( in re ipsa ) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Para o reconhecimento do dever de indenizar, exige-se a comprovação de que o ato ilícito repercutiu de forma grave na esfera dos direitos da personalidade da vítima e lhe causou dor, vexame ou humilhação que ultrapassem os dissabores inerentes à vida em sociedade. 8. No caso concreto, o autor não demonstrou de que forma os descontos comprometeram sua subsistência ou violaram sua dignidade, circunstância que impõe o afastamento da condenação…
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