Processo 0007422-75.2021.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007422-75.2021.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0007422-75.2021.8.17.2480 APELANTE: D. G. M. D. L. APELADO(A): U. C. C. D. T. M. INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0007422-75.2021.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE RECORRENTE: D.G.M.de L., menor representado por sua genitora ALANA STEPHANIE MARQUES RECORRIDO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (02) Trata-se de Apelação Cível interposta por D.G.M.de L, menor impúbere representado por sua genitora Alana Stephanie Marques, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face da Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o custeio integral de tratamento multidisciplinar voltado ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente quanto ao fornecimento de Acompanhamento Terapêutico (AT) e supervisão por Analista ABA em ambientes escolar e domiciliar. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem reconheceu que não havia controvérsia quanto ao diagnóstico de TEA do autor nem quanto à existência de prescrição médica para tratamento multidisciplinar, registrando, contudo, que a operadora de saúde já havia autorizado diversas terapias necessárias ao acompanhamento do paciente, permanecendo controvertida apenas a cobertura do Acompanhamento Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar e da supervisão por Analista ABA fora do ambiente clínico. Entendeu o magistrado que tais serviços não integram a cobertura obrigatória da saúde suplementar, por possuírem natureza predominantemente educacional e social, além de não constarem entre as coberturas obrigatórias impostas pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, razão pela qual julgou improcedente a pretensão autoral. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença contraria os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança e do adolescente, assegurados pelos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal; (ii) o rol de procedimentos da ANS não possui natureza taxativa absoluta, especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022, devendo ser admitida a cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente quando indispensáveis ao adequado desenvolvimento do paciente; (iii) a negativa de cobertura viola normas do Código de Defesa do Consumidor e esvazia a finalidade do contrato de assistência médica; (iv) o Acompanhante Terapêutico (AT) não se confunde com profissional de apoio escolar, tratando-se de profissional integrante da equipe de saúde responsável pela aplicação prática da metodologia ABA em todos os ambientes frequentados pela criança; (v) as teses firmadas no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, embora atualmente com eficácia vinculante suspensa por decisão da Vice-Presidência do TJPE, permanecem…

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