Processo 0007422-90.2013.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
, Processo: 0007422-90.2013.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLOS MANOEL MONTEIRO em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., nos termos da petição inicial ID 22913856, acompanhada de documentos. Narra o autor que passara a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, que afirma não ter celebrado. Em razão disso, ingressou com a presente demanda para requerer, uma vez concedida a gratuidade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e a inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela voltada à suspensão dos desconto, sob pena de multa diária, e, quanto ao mérito, a confirmação da medida antecipatória, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferido despacho inicial ID 22913857, o juízo de origem deferiu a gratuidade, postergou a análise da tutela requerida e determinou da citação da instituição financeira ré para apresentação de contestação, sob pena de revelia. Regularmente citado, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., então em liquidação extrajudicial, apresentou contestação ID 22913859, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, afirmando que a operação foi regularmente formalizada e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao autor mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou réplica ID 22913860, rebatendo os argumentos expendidos na contestação e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Redistribuído o feito em cumprimento à Resolução 011/2014 – GP, de acordo com despacho ID 22913861, os autos foram recepcionados neste juízo, sendo designada data de audiência de conciliação para o dia 27/01/2016, às 12h, a teor do despacho ID 22913862. Conforme aprazado, estando presente a parte ré, sem ter comparecido o autor, restando frustrada a possibilidade de conciliação, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/04/2016, às 10h, conforme termo ID 22913862. Na data e horário marcados, presente a parte ré, verificou-se a impossibilidade de realização da instrução, tendo o patrono da parte autora informado que seu constituinte havia se mudado para o Estado de São Paulo. Na mesma oportunidade, ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a controvérsia poderia ser solucionada exclusivamente com base na prova documental já produzida, requerimento que foi deferido pelo Juízo, determinando-se a conclusão dos autos para sentença, de acordo com termo de audiência ID 22913862. vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. Quanto a extinção da demanda em razão da liquidação extrajudicial da instituição financeira, rejeito. A ré sustenta que a decretação da liquidação extrajudicial impediria o prosseguimento da presente demanda, invocando o art. 18 da Lei nº 6.024/74. A preliminar não merece acolhimento. A suspensão prevista no art. 18 da Lei nº 6.024/74 dirige-se às ações e execuções capazes de atingir…
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