Processo 0007423-05.2008.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007423-05.2008.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007423-05.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - PA4843-A POLO PASSIVO:Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - PA4843-A DESTINATÁRIO(S): Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - (OAB: PA4843-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460353031) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007423-05.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007423-05.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - PA4843-A POLO PASSIVO:Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - PA4843-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007423-05.2008.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de embargos à execução proposta por Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em face da UNIÃO. A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: afastou a ocorrência de decadência e prescrição, sob o fundamento de que a discussão judicial em ação ordinária prévia suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. No mérito, reconheceu a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo das contribuições previsto na Lei 9.718/1998 e, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, julgando, contudo, que o pedido em relação ao PIS não deveria ser acolhido por ausência de amparo probatório específico no momento inicial. Em suas razões recursais, a apelante Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e erro material ao restringir a exclusão do ICMS apenas à base de cálculo da COFINS. Argumenta que o pedido inicial e a fundamentação jurídica de inconstitucionalidade abrangem ambas as contribuições (PIS e COFINS), que possuem a mesma base de incidência. Ressalta que a perícia judicial realizada nos autos quantificou o excesso de execução para ambas as exações, restando provado o direito à exclusão também no que tange ao PIS. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS. A UNIÃO, em suas razões, alega preliminarmente a ausência de interesse processual da embargante, uma vez que esta teria aderido a programa de parcelamento nos termos da Lei 11.941/2009, o que configuraria confissão irrevogável e irretratável da dívida. No mérito, sustenta a nulidade da perícia judicial, afirmando que o perito se baseou em planilhas unilaterais da empresa sem consultar os livros fiscais obrigatórios. Defende a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições,…

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