Processo 0007423-13.2025.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007423-13.2025.8.16.0196 Processo: 0007423-13.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO ZAHYR ALTEFF PRADO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Paulo Zahyr Alteff Prado. I - RELATÓRIO O réu Paulo Zahyr Alteff Prado, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 17 de setembro de 2025, por volta das 00h30min, em via pública, na Rua do Rosário, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado PAULO ZAHYR ALTEFF PRADO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 03 (três) pinos da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘cocaína’, com peso de 02 g (dois gramas); 05 (cinco) invólucros da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘crack’, com peso de 10 g (dez gramas) e 23 g (vinte e três gramas) da substância Cannabis Sativa, comumente conhecida como ‘maconha’, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.14 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (mov. 54.1). Foi determinado a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 65.1), a qual se encontra no mov. 92.1. A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, revogou-se a prisão preventiva do denunciado mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 94.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 111.074/2025 (mov. 109.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 133.1 e 133.2) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 133.3). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico descrito na denúncia, pugnou pela condenação de Paulo Zahyr Alteff Prado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 139.1). O acusado Paulo Zahyr Alteff Prado, por intermédio de seu Defensor, arguiu preliminarmente a nulidade da abordagem, da busca pessoal e veicular, ante a ausência de fundadas suspeitas, com o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas e a sua absolvição. Quanto ao mérito, pleiteou a improcedência da denúncia em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei…
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