Processo 0007423-19.2007.8.11.0055
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0007423-19.2007.8.11.0055. EXEQUENTE: JUSCELINO RESENDE DE FREITAS EXECUTADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIC TANGARA SUL LTDA. Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Juscelino Resende de Freitas em desfavor de IUNI Educacional - UNIC Tangará Sul Ltda., ambos já qualificados. Conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 204589893), a parte exequente foi intimada no ID 214157102 para manifestar-se acerca do eventual reconhecimento de prescrição. No ID 214157102 a parte exequente sustentou a não ocorrência da prescrição, enquanto no ID 223609742 a parte executada requereu o reconhecimento da prescrição, com a extinção do feito. É o relatório. D E C I D O. Conforme se extrai dos autos, a sentença transitada em julgado condenou a parte executada a promover a colação de grau acadêmico do exequente no curso de Bacharel em Direito, tendo sido tal obrigação efetivamente cumprida, com a emissão do respectivo atestado de conclusão de curso, conforme conta no ID 174881274. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença é o mesmo previsto para a ação de conhecimento que lhe deu origem, conforme orientação consolidada na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No presente caso, tratando-se de obrigação de fazer decorrente de relação de consumo entre estudante e instituição de ensino superior, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. O termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de sentença é a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594 .440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)”. No caso em apreço, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu no ano de 2012, de modo que o prazo prescricional quinquenal findou no ano de 2017, muito antes do ajuizamento do presente pedido de cumprimento de sentença, formulado aproximadamente 12 (doze) anos após o trânsito em julgado. Em sua manifestação, o exequente apresentou argumentos para afastar a prescrição, os quais merecem análise individualizada. O exequente sustenta que a expedição do diploma seria consequência natural e automática da colação de grau, configurando mera formalização da obrigação já cumprida, e não cumprimento de sentença autônomo sujeito a prazo prescricional. Esclareço, no entanto, que a colação de grau e a expedição do diploma são atos jurídicos distintos, com naturezas e efeitos próprios. A colação de grau é o ato acadêmico solene pelo qual o estudante…
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