Processo 0007423-49.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007423-49.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0007423-49.2025.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA IVONETE BATISTA RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é importante destacar que o Colégio Recursal de Petrolina, em julgamento de caso semelhante, firmou o entendimento de que não há cabimento para indenização por dano moral, conforme voto de relatoria do Juiz Paulo de Tarso Duarte Menezes, acompanhado pelos Juízes Iure Pedroza, Josilton Reis e Marcos Franco Bacelar, no processo nº 0002865-68.2024.8.17.8226. Cito o precedente: “Na hipótese, não se pode dizer que a falta de água na unidade consumidora da autora tenha ocorrido pelo mero fato de existirem notícias de que alguns bairros da cidade ficaram sem tal insumo em alguns dias de agosto, setembro e outubro de 2023. E mais: ainda que se admita que houve interrupção no fornecimento de água da unidade consumidora, a prova carreada aos autos é capaz de demonstrar violação de direito de personalidade, com força para ensejar reparação por dano moral? Não parece. Anote-se que os direitos da personalidade, segundo a doutrina: "têm como objeto os atributos físicos e morais da pessoa em si e em projeções sociais, compondo-se de valores inatos, como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a honra, o nome" (SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Novo Código Civil: tutela da dignidade da pessoa humana no casamento. Revista do Advogado, p. 122) Com autoridade intelectual inquestionável, sustentava Pontes de Miranda, verbis: “O direito de personalidade, os direitos, as pretensões e ações que dele se irradiam são irrenunciáveis, inalienáveis, irrestringíveis. São direitos irradiados dele os de vida, liberdade, saúde (integridade física e psíquica), honra, igualdade”. Segundo Gisele Leite e Denise Heuseler, os direitos da personalidade podem ser associados com cinco ícones colocados em prol da pessoa humana, quais sejam: - vida e integridade físico-psíquica; - nome da pessoa natural ou jurídica, com proteção específica constante nos artigos 16 a 19 do Código Civil, bem como na Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73; - imagem classificada como imagem-retrato, a imagem-atributo, soma de qualificações de alguém ou repercussão social da imagem; - honra ou repercussões físico-psíquicas subclassificadas em honra subjetiva (autoestima) e objetiva (a repercussão social da honra); - intimidade, sendo certo que a vida privada da pessoa natural é inviolável (art. 5º, X, CF/88). No caso em exame, a causa do dano moral deve consistir na abstenção indevida em face de insumo essencial à vida humana, qual seja, água potável,…

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