Processo 0007423-77.2011.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007423-77.2011.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007423-77.2011.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239749148 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança dos Expurgos Inflacionários das Cadernetas de Poupança proposta por MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do BANCO BESA S/A (sucessor do BANCO ECONÔMICO S.A.) e BANCO BRADESCO S/A, pela qual buscam o recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos mantidos em caderneta de poupança, em razão dos denominados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e/ou Collor II. Relata o requerente, em síntese, que mantinha conta de caderneta de poupança junto à instituição financeira demandada durante os períodos de implementação dos planos econômicos editados pelo Governo Federal nas décadas de 1980 e 1990. Diz, também, que houve supressão parcial da atualização monetária dos valores depositados, em razão da aplicação de índices inferiores aos efetivos índices inflacionários; que os planos econômicos ocasionaram prejuízo patrimonial aos poupadores, ante a alegada não recomposição integral da inflação. Requer a condenação das instituições financeiras ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários, acrescidas de juros legais e demais consectários. Anexou documentos. As instituições financeiras rés apresentaram contestações (ID 92389601 e 92389604) e juntaram documentos. Houve réplica (ID 92389618). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Devidamente citadas, a instituições financeiras aduziram, em preliminar, a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e, em prejudicial, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, requereram a improcedência da demanda, sustentando a legitimidade do regime monetário das contas de poupança. Pois bem, de proêmio, rejeito a preliminar inépcia da inicial, posto que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão, os quais podem perfeitamente ser produzidos ao longo da instrução processual. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, isso porque, ainda que tenha havido bloqueio de valores pelo BACEN, a parte autora questiona neste processo índices de correção monetária aplicados sobre os valores não bloqueados, de modo que é parte legítima o banco depositário detentor dos depósitos à época da edição do referido plano econômico. Do mesmo modo, não há falar em prescrição da pretensão autoral, o que de pronto afasto, isso porque, no caso, a prescrição deve ser a vintenária, prevista no art. 177 do CC/16, legislação vigente à época dos fatos, aplicando-se na…

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