Processo 0007424-43.2015.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0007424-43.2015.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : PRIMA FOODS S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIO PIMENTA DE CASTRO (OAB MG081403) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. RESSARCIMENTO AO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão regressiva, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A ação foi proposta com o objetivo de obter o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-doença ao segurado, sob alegação de nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais exercidas na empresa ré. 3. O juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal, considerando o início do benefício em 25/03/2010 e o ajuizamento da ação em 01/07/2015. 4. O INSS sustenta a natureza de trato sucessivo da obrigação e requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão regressiva acidentária está sujeita à prescrição quinquenal; (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional; e (iii) verificar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação regressiva acidentária possui natureza de reparação civil, fundada em ilícito imputado ao empregador, sendo, portanto, prescritível, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 666 da repercussão geral. 7. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, por analogia ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme orientação do STJ, em observância ao princípio da isonomia. 8. Não se aplica a tese de trato sucessivo, pois a relação jurídica se estabelece entre o INSS e o responsável pelo dano, sendo uno o fato gerador da responsabilidade civil. 9. A Súmula 85 do STJ é inaplicável, por restringir-se às hipóteses em que a Fazenda Pública figura como devedora. 10. O termo inicial da prescrição corresponde à data de concessão do benefício previdenciário, momento em que surge a pretensão ressarcitória. 11. No caso concreto, transcorrido prazo superior a cinco anos entre o início do benefício e o ajuizamento da ação, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 12. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa observam os critérios legais e não se mostram excessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Mantida a sentença. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A ação regressiva acidentária proposta pelo INSS possui natureza de reparação civil e está sujeita à prescrição quinquenal. 2. O termo inicial da prescrição é a data de concessão do benefício previdenciário. 3. Não se aplica a sistemática de trato sucessivo nem a Súmula 85 do STJ às ações regressivas acidentárias.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento…
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