Processo 0007424-57.2017.8.08.0048

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0007424-57.2017.8.08.0048
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0007424-57.2017.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALDECIR SILVA DA CUNHA REQUERIDO: ELENILDA MACIEL Advogado do(a) REQUERIDO: JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676 SENTENÇA/MANDADO Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por VALDECIR SILVA DA CUNHA em face de ELENILDA MACIEL. Em sua exordial, a parte autora alega que: I) em 04 de março de 2008, adquiriu o lote situado na Rua Sabiá, Lote 18, Quadra P, bairro Costa Dourada, Serra/ES, pelo valor de R$ 4.500,00; II) exerceu a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, realizando a limpeza e o plantio na área; III) necessitou se afastar temporariamente do local para prestar assistência à sua esposa, que enfrentava grave quadro de saúde; IV) aproveitando-se de sua ausência, a requerida invadiu o terreno, destruiu o plantio existente e erigiu irregularmente uma construção de alvenaria, sem qualquer autorização e V) a obra foi objeto de embargo por parte do ente municipal. Destarte, postula a reintegração definitiva da posse do imóvel objeto da lide, bem como a condenação da requerida ao desfazimento da construção irregularmente edificada. A inicial veio instruída com os documentos acostados aos autos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a requerida ofereceu contestação resistindo à pretensão inicial, defendendo a ocupação do imóvel e a edificação de sua residência no local, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Após regular trâmite e decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. Alegações finais da parte autora pugnando pela procedência da demanda. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e não havendo nulidades a sanar, passo ao imediato julgamento do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor preenche os pressupostos legais para a concessão da tutela possessória sobre o imóvel litigioso e se a ocupação promovida pela requerida configura esbulho passível de reintegração e demolição da obra. Como cediço, a reintegração de posse depende da comprovação, conforme disposto nos arts. 560 e 561 do CPC: I) da posse anterior do autor; II) o esbulho praticado pelo réu; III) a data do esbulho e IV) perda da posse. Confira-se: Art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561 do CPC: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Com efeito, nas ações possessórias discute-se apenas sobre a posse, ou seja, sobre o estado de fato, dispensando-se a caracterização cabal da propriedade para o seu regular conhecimento, sendo a tutela possessória voltada a resguardar aquele que demonstra o exercício de poderes inerentes ao domínio de forma fática e anterior à violação. Dito isso, passo a analisar se o autor preencheu os requisitos constantes nos dispositivos processuais supramencionados. A partir do acervo probatório produzido…

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