Processo 0007425-93.2025.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0007425-93.2025.8.17.2640 AUTOR(A): VANDETE VILELA DA ROCHA RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242460765 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA R.h. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por VANDETE VILELA DA ROCHA, representada por sua curadora Keilla Fabiana Vilela Ramos, em face do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco (IRH-PE) e do Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco (IASSEPE), gestores do plano de saúde SASSEPE (ID 219713860). A parte autora, idosa com 86 anos de idade e portadora de Doença de Alzheimer, sofreu fratura de fêmur proximal, necessitando de procedimento cirúrgico, e evoluiu com quadro de tromboembolismo pulmonar, o que demandou sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (ID 219713874). Diante da gravidade de seu estado de saúde, os médicos assistentes prescreveram, em caráter de urgência, a necessidade de tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com assistência multiprofissional (ID 219713874 e ID 219713875). O pleito de home care foi negado administrativamente sob o argumento de que a paciente deveria estar internada em hospital credenciado para que o hospital fizesse o requerimento à auditoria médica do plano (ID 219715283). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do tratamento, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 219713860). A tutela de urgência foi deferida para determinar que os réus providenciassem o tratamento domiciliar (home care) necessário, conforme o laudo médico. Os réus foram regularmente citados e intimados e apresentaram contestação. Em sede preliminar, impugnaram o valor da causa. No mérito, alegaram a legalidade da recusa por não preenchimento dos critérios técnicos para o tratamento domiciliar, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608 do STJ), a limitação de cobertura de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 30/2001 e resoluções do CONDASPE, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de fixação de multa diária. Posteriormente, os réus juntaram petição informando o cumprimento da decisão liminar (ID 222667089). A parte autora apresentou réplica (ID 228536609), rebatendo a preliminar e os argumentos meritórios da contestação. Ao final, requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a matéria controvertida é unicamente de direito. É o relatório. Decido. - Da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa Os réus impugnaram o valor atribuído à causa, sob o argumento de que as ações envolvendo direito à saúde buscam obrigações de fazer sem conteúdo econômico imediato (ID 220879121). Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte autora. Tratando-se de obrigação de fazer consistente no…
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