Processo 0007428-60.2022.8.17.2670

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007428-60.2022.8.17.2670
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 3º Gabinete
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 2ª Turma - F:( ) Processo nº 0007428-60.2022.8.17.2670 APELANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA APELADO(A): CINCO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME INTEIRO TEOR Relator: PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – NÚCLEO 4.0 R2G – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0007428-60.2022.8.17.2670 APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ APELADO: CINCO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME RELATORA: JUÍZA PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra os termos de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, que extinguiu feito executório ajuizado pela Fazenda Municipal com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática desta relatoria sustentou a manutenção da sentença de 1º grau com fundamento no Tema 1.184 do STJ e Res. 547/2024 do CNJ, visto que a presente execução "envolve dívida inferior a R$10.000,00 quando do seu ajuizamento, não tinha movimentação útil há mais de um ano, a parte executada não foi citada e nem a edilidade trouxe aos autos a existência de outras execuções contra a mesma parte que, somadas, ultrapassem o valor de R$10.000,00". Em suas razões recursais, a municipalidade arguiu, em síntese: (a) irretroatividade da tese do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso; (b) violação do princípio da não surpresa; (c) discricionariedade da Administração Pública para definir "valor ínfimo" e não aplicabilidade da Lei Municipal nº 3.881/2022, que estabelece como baixo valor o importe de R$ 1.500,00; (d) interesse de agir. Requer, ao final, a reforma do acórdão e, consequentemente, da sentença de 1ª grau, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório em seu essencial. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias Patriota Juíza Relatora (Designada) Voto vencedor: VOTO RELATOR 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – NÚCLEO 4.0 R2G – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0007428-60.2022.8.17.2670 APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ APELADO: CINCO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME RELATORA: JUÍZA PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA VOTO RELATORA Primeiramente, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, recebo o recurso de apelação. 1. DA PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURRESA O Município de Gravatá alega, inicialmente, que a decisão deve ser anulada por suposta violação ao princípio da não surpresa, em virtude da extinção da execução fiscal PREMATURAMENTE, sem a devida intimação prévia da Fazenda Municipal para se manifestar. Entendo que não há razão para acolher a preliminar suscitada, especialmente quando se observa o princípio da instrumentalidade das formas. Explico. A medida de extinção da execução, nesse contexto, promove a efetividade do processo e evita a perpetuação de litígios cujo custo processual ultrapassa o valor da própria dívida. Além disso, a própria edilidade, em suas razões recursais, manifestou-se expressamente sobre o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja matéria será apreciada por esta Câmara. É importante destacar que, assim como na…

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