Processo 0007430-35.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007430-35.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007430-35.2025.8.27.2706/TO AUTOR : WESLLEN CASTRO AGUIAR ADVOGADO(A) : BENTO DIAS RIBEIRO (OAB TO011992) ADVOGADO(A) : EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA (OAB TO005306) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de busca de endereços da parte requerida  (evento 77). Os Juizados Especiais possuem princípios basilares que o norteiam como o da celeridade e simplicidade dos atos, por exemplo. Em que pese o princípio da cooperação seja importante, a celeridade e simplicidade dos atos são intrínsecos aos Juizados Especiais. Sem falar no procedimento sumaríssimo que é uma regra nos juizados especiais. Ao ver deste Juízo ao ingressar pelo caminho de buscas de endereços e bens de partes, esses princípios são postos de lado, e os juizados especiais se transformam em uma Justiça comum. Desta forma, a Lei 9099/95 deveria então, ser revogada, e os Juizados deveriam ser regidos pelo Código de Processo Civil. A parte quando opta em ajuizar o feito nos Juizados Especiais é conhecedora das limitações que regem os Juizados, posto que o rito é deveras diferente da Justiça Comum.  Vale dizer ainda, que é  obrigação do autor fornecer o endereço atualizado do réu (art.   14 da Lei 9.099 /1995).  Nesse passo, INDEFIRO o pedido de busca de endereço da parte e  determino a intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias indicar o endereço da reclamada , sob pena de exclusão da requerida do polo da ação. Cumpra-se.

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