Processo 0007436-25.2025.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007436-25.2025.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0007436-25.2025.8.17.2640 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns/PE Apelante: E. D. P. Apelada: R. D. S. V. Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho --- DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo E. D. P. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns/PE, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por R. D. S. V. em desfavor do ente apelante. A sentença, prolatada em 19 de janeiro de 2026, julgou procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao E. D. P. que providencie o tratamento domiciliar (home care) à apelada, na modalidade que necessita, conforme laudo médico constante dos autos e mediante avaliação a ser realizada pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de valores para efetivação da medida, confirmando, ainda, os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida e impondo à parte autora o ônus de juntar aos autos laudo médico a cada 06 (seis) meses para confirmar a necessidade de manutenção do tratamento. A sentença deixou de condenar o Estado em custas e taxas judiciais e fixou honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para a procedência, o magistrado singular fundamentou-se: (i) no direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88), de natureza fundamental, conjugado com o dever do Estado de promover sua efetividade; (ii) na presença, nos autos, de laudo médico atestando que a apelada, portadora de Dor Crônica (CID 10: R52.2), Insuficiência Hepática Aguda Grau III (CID 10: K72), Transtornos de Discos Lombares com Radiculopatia (CID 10: M51.1), Mobilidade Reduzida (CID 10: Z74.0), Hipertensão Arterial (CID 10: I10) e Dependência de Cuidados de Terceiro (CID 10: Z74.1), encontra-se restrita ao leito, com funcionalidade comprometida, necessitando de suporte nutricional permanente, cuidados de enfermagem, curativos diários, administração de medicamentos, higiene corporal assistida, fisioterapia motora e acompanhamento médico periódico para reavaliação do estado clínico, todos prestados em regime de internação domiciliar; e (iii) na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Pernambuco quanto ao dever do ente público de prestar o serviço de home care quando demonstrada a imprescindibilidade pelo laudo médico do profissional assistente. Em suas razões recursais, o E. D. P. postula a reforma integral da sentença, ao argumento de que: (i) a sentença não observa a Portaria GM/MS nº 825, de 25 de abril de 2016, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde, segundo a qual o serviço estaria a cargo dos Municípios, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), com Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); (ii) a atenção domiciliar é indicada apenas para pessoas que se encontram em estabilidade clínica, sendo o Programa Melhor em Casa o instrumento operacional aplicável, com critérios próprios de elegibilidade; (iii) a determinação de fornecimento do home care representa tratamento de cunho assistencialista, com sacrifício do atendimento dos demais usuários do SUS, em ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia e da reserva do possível; (iv) a competência para a prestação do serviço seria primariamente do…

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