Processo 0007438-62.2023.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0007438-62.2023.8.17.2220 INTERESSADO (PGM): MIRIAM ALVES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO BMG SENTENÇA Relatório Miriam Alves da Silva ajuizou ação de anulação contratual cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco BMG S/A, alegando que, ao tentar contratar um empréstimo consignado, lhe foi imposto, sem consentimento válido, um contrato de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável — RMC nº 10948720 —, com desconto mensal de R$ 46,85 em seu benefício previdenciário de nº 105.229.643-0, incidente desde fevereiro de 2017. Sustenta que a assinatura aposta nos documentos de adesão não é sua, que o produto contratado é intrinsecamente abusivo por gerar dívida de caráter perpétuo, sem prazo de quitação definido, e postula a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação em honorários advocatícios; alternativamente, requer a conversão contratual para a modalidade de empréstimo consignado comum com aplicação da taxa média de mercado. Foi deferida a gratuidade da justiça por acórdão da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru no Agravo de Instrumento nº 0000736-14.2024.8.17.9480. Citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a existência de advocacia predatória com possível falsificação de procuração, a prescrição trienal fundada no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e a decadência quadrienal para anulação do negócio com base no art. 178, II, do mesmo diploma. No mérito, defendeu a validade da contratação, a legalidade do produto — amparado na Lei nº 10.820/2003 e na IN INSS nº 28/2008 —, o cumprimento do dever de informação, a inexistência de abusividade, a inocorrência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição dobrada do indébito na ausência de má-fé. Instada a se manifestar sobre os documentos contratuais juntados pelo réu, a autora impugnou expressamente as assinaturas neles apostas, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. O primeiro julgamento de mérito, de improcedência, foi anulado pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em acórdão unânime de novembro de 2025, que determinou o retorno dos autos para a realização da perícia grafotécnica, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e nos arts. 429, II, e 5º, LV, da Constituição Federal. Em cumprimento ao decisum, foi nomeado perito o Prof. Dr. Thiago Maciel Ferreira, que apresentou laudo em 23 de março de 2026. Intimadas as partes, a autora requereu o julgamento; o réu quedou-se inerte, conforme certidão confeccionada nos autos. É o relatório. Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame das preliminares e, após, do mérito. A arguição de advocacia predatória ou irregularidade na outorga de mandato não enseja a extinção do processo. A autora é titular inequívoca do benefício previdenciário objeto da lide e dos descontos questionados, a ação versa sobre lesão patrimonial concreta e individualizada, e o volume de demandas similares patrocinadas pelo mesmo advogado, embora possa suscitar apreciação disciplinar…
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