Processo 0007439-44.2025.4.05.8105
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007439-44.2025.4.05.8105 APELANTE: ANTONIO CRISTIANO ABREU ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO ANDRADE DIAS - CE33988 APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES - MG141668 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. ANULAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RE 632.853/CE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que denegou a segurança, em feito no qual o Impetrante objetivava a anulação da prova prático-profissional, no que tange à peça processual, bem como fosse determinado que a Banca Examinadora lhe atribuísse a pontuação correspondente a essa prova; ou alternativamente, ampliasse o gabarito original para que fosse incluída a peça "Embargos à Execução", reconhecendo a legitimidade dessa peça como resposta tecnicamente válida. 2. Requereu, subsidiariamente, em caso de indeferimento dos pedidos anteriores, que lhe fosse assegurado o direito à reinscrição, na modalidade "repescagem", no 44° Exame de Ordem Unificado, com o reaproveitamento da aprovação obtida na 1ª fase do 42° Exame. 3. Alegou o impetrante que, no dia 15 de junho de 2025, ao realizar a prova prática da segunda fase em Direito do Trabalho do 43° Exame da Ordem Unificado, optou por redigir, diante do caso prático apresentado, a peça processual que entendeu ser adequada à situação jurídica ali exposta: Embargos à Execução. 4. Diz que, ao consultar o espelho preliminar de correção divulgado pela banca, foi surpreendido com a informação de que apenas a "Exceção de Pré-Executividade" teria sido aceita como resposta correta. 5. Relata que, posteriormente, a FGV incluiu também o "Agravo de Petição" no espelho de correção, mas manteve, de forma arbitrária, a exclusão dos Embargos à Execução, mesmo diante de sua adequação técnica e respaldo jurisprudencial. 6. Defendeu que a formulação do enunciado era ambígua, confusa e tecnicamente deficiente, admitindo múltiplas interpretações plausíveis à luz da sistemática processual trabalhista. Dessa forma, outras peças, tais como os Embargos à Execução, também se mostrariam viáveis diante do caso concreto. 7. Afirmou que a decisão da banca, ao admitir mais de uma peça e, ainda assim, excluir de forma seletiva a que ele apresentou, caracterizou violação à isonomia, à razoabilidade e à vinculação ao edital, bem como também afrontou aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proteção da confiança legítima. 8. Argumentou, ainda, que a peça tida como correta pela Banca (Exceção de Pré-Executividade) sequer possuía previsão normativa expressa no ordenamento jurídico-trabalhista, sendo de uso excepcionalíssimo. Em contraponto, aduziu que a peça por ele elaborada apresentava fundamentação legal condizente à estrutura exigida pela Banca Examinadora. 9. "O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 485), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e notas atribuídas. A intervenção judicial restringe-se a hipóteses de flagrante ilegalidade ou descompasso com o edital. (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29/06/2015)." 10.…
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