Processo 0007439-77.2025.8.17.2640
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0007439-77.2025.8.17.2640 EXEQUENTE: IZAURA FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO(A): ALEXSANDRA ARAUJO DA SILVA, JAILSON LOPES FERREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença com pedido de tutela de urgência incidental, ajuizado por IZAURA FRANCISCA DE ARAUJO em face de ALEXSANDRA ARAUJO DA SILVA e JAILSON LOPES FERREIRA, , visando à efetivação da sentença prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000290-12.2022.8.17.2680, que determinou a reintegração da exequente — na qualidade de inventariante do espólio de Arlindo Ferreira da Silva — na posse do imóvel rural denominado "Sítio Pacheco", situado na Zona Rural de Brejão/PE. O incidente foi instaurado sob o fundamento de que a apelação interposta pelos executados seria desprovida de efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), autorizando o cumprimento provisório (art. 520 do CPC), cumulado com pedido de tutela de urgência para cessação de alegados atos de depredação do imóvel litigioso. Por despacho de ID 219782525, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para juntada das peças essenciais do processo de conhecimento, obrigação atendida pela exequente em 27/10/2025 (ID 221050495), ocasião em que acostou, entre outros documentos, o Acórdão unânime da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru que, em sessão de 10/10/2025, negou provimento ao recurso de apelação e manteve incólume a sentença de procedência (IDs 221050500 e 221050501). Por decisão de ID 223270589 (17/11/2025), foram recebidos e processados os presentes autos, deferida a tutela de urgência incidental para cessação dos atos de depredação sob pena de multa diária de R$ 500,00, e determinada a intimação dos executados para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, servindo o mandado como ordem de constatação do estado do imóvel pelo Oficial de Justiça. Cumprida a diligência em 01/12/2025 (IDs 225273913 e 225273915), a Oficial de Justiça Edieuda Lopes Ferreira certificou a citação e intimação pessoal de ambos os executados, bem como a constatação de estacas de madeira, escavação e área revolvida no imóvel. Os executados manifestaram-se em 10/12/2025, requerendo a concessão da justiça gratuita, a revisão da tutela de urgência e a individualização da área para cumprimento do mandado. A exequente apresentou réplica em 02/02/2026 (ID 229265007), refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. A Diretoria certificou o encerramento do contraditório em 08/03/2026 (ID 232675323). É o relatório. Fundamento e decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O I — DA HABILITAÇÃO DO PATRONO E DA JUSTIÇA GRATUITA DOS EXECUTADOS Verifico que o Dr. Israel Ricardo D'Araujo (OAB/SP 321.929) juntou procuração ad judicia com poderes suficientes (ID 225597277), o que autoriza sua habilitação como patrono dos executados neste feito, na forma do art. 105 do CPC. Quanto ao pedido de justiça gratuita, os executados apresentaram declarações de hipossuficiência (ID 225597277), que presumem-se verdadeiras nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elemento algum que infirme tal presunção. Ressalte-se que o mesmo benefício já lhes foi concedido nos autos do processo de conhecimento nº 0000290-12.2022.8.17.2680, circunstância que reforça a plausibilidade do…
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