Processo 0007440-77.2019.8.14.0111

TJPA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0007440-77.2019.8.14.0111
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0007440-77.2019.8.14.0111 [Alimentos] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ANTONIO VITOR SOARES CORDEIRO e outros Nome: ANTONIO VITOR SOARES CORDEIRO Endere�o: desconhecido Nome: MARIA ALDEIDE SOARES CORDEIRO Endereço: RUA G,, Nº 262, PROXIMO A CAMARA DOS VEREADORES, IPIXUNA DO PARÁ, CEP 68637-000, VILA NOVA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: THIAGO MONTEIRO NASCIMENTO Endereço: RAMAL DA VILA DO ESPIRITO SANTO, S/N, ZONA RURAL, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade, ajuizada por A. V. S. C., menor representado por sua genitora Maria Aldeide Soares Cordeiro, em face de Thiago Monteiro Nascimento, por meio da qual os autores buscam o reconhecimento do vínculo de filiação e a fixação de alimentos em favor do menor. Os autores alegam, em síntese, que o requerido é o pai biológico de Antônio Vitor Soares Cordeiro e que, não obstante a existência do vínculo de filiação, jamais prestou qualquer assistência material ao filho, deixando de cumprir com o dever constitucional de sustento, imposto pelo art. 229 da Constituição Federal e pelo art. 1.696 do Código Civil. Com efeito, requerem o reconhecimento da paternidade e a fixação de pensão alimentícia em montante suficiente a suprir as necessidades do menor. No curso processual, o requerido foi citado por edital (ID. 104188566), tendo-lhe sido nomeada Curadora Especial pela Defensoria Pública, que ofertou contestação por negativa geral (ID. 136594980). Em cumprimento à determinação judicial (ID. 166577271), o Oficial de Justiça certificou que procedeu à intimação de Thiago Monteiro Nascimento por meio do aplicativo WhatsApp, no número (91) 99313-9041 (ID. 171521832). II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central desta decisão reside na definição do tratamento processual adequado à nova situação fática revelada nos autos: a efetiva localização do requerido Thiago Monteiro Nascimento após o exaurimento da citação ficta por edital, modalidade de caráter subsidiário e excepcional no ordenamento processual brasileiro. A controvérsia, portanto, não é de mérito, mas de feição eminentemente procedimental, impondo ao juízo a adoção das providências necessárias à concretização do contraditório efetivo e à regular instrução do feito. A citação por edital, prevista no art. 256 do Código de Processo Civil, constitui modalidade excepcional e residual de comunicação processual, somente admissível quando frustradas as demais formas de citação pessoal ou quando desconhecido, incerto ou inacessível o paradeiro do requerido. A sua natureza subsidiária decorre do imperativo constitucional do contraditório, insculpido no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, que exige, para sua plena efetividade, não apenas a oportunidade formal de participação, mas a possibilidade real e material de o requerido exercer sua defesa. Nessa perspectiva, a nomeação de Curador Especial pela Defensoria Pública — medida imposta pelo art. 72, II, do CPC — cumpre função substitutiva e protetiva, destinada a suprir a ausência de defesa técnica pessoal quando o réu permanece em paradeiro desconhecido. Contudo, a contestação por negativa geral apresentada pelo…

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