Processo 0007441-04.2020.8.16.0004

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007441-04.2020.8.16.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Regressiva n. 0007441- 04.2020.8.16.0004, ajuizada por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face de Copel Distribuição S.A., ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora, na qualidade de sub-rogada nos direitos de suas seguradas Sircleide da Silva e Amarildo Foralosso, ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, alegando, em síntese, que os segurados sofreram danos elétricos em seus equipamentos em decorrência de oscilações de tensão na rede de distribuição de energia elétrica fornecida pela requerida, nos dias 28/05/2019 e 27/10/2019, respectivamente. Sustentou que, após a regulação dos sinistros, apurou prejuízos indenizáveis de R$ 990,00 e R$ 2.100,00, valores que foram pagos aos segurados, sub-rogando-se, assim, nos respectivos direitos. Defendeu a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando estarem demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre as oscilações de energia e a queima dos equipamentos. Ao final, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia total de R$ 3.090,00, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/1.24). A seguradora juntou aos autos comprovantes de pagamentos efetuados aos segurados (mov. 13.2/13.3). Na decisão inicial de mov. 20.1, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR afastou a prevenção anteriormente apontada e, na sequência, recebeu a petição inicial, determinou a citação da parte requerida, postergou a designação de audiência de conciliação, consignando que a tentativa de autocomposição poderia ser realizada em momento oportuno. No mais, ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público, na qualidade de custos legis. Regularmente citada (mov. 30.0), a ré Companhia Paranaense de Energia – Copel, em conjunto com a Copel Distribuição S.A., apresentou contestação (mov. 32.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia – Copel, ao argumento de que o serviço de distribuição de energia elétrica é prestado exclusivamente pela Copel Distribuição S.A., pessoa jurídica diversa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, na hipótese de substituição do polo passivo, a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos em razão da ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço prestado, aduzindo atuar em conformidade com as normas do setor elétrico, notadamente a Resolução ANEEL n. 414/2010 e o Módulo 9 do PRODIST, bem como que não houve registro de qualquer perturbação em sua rede nas datas indicadas (28/05/2019 e 27/10/2019), tampouco se oportunizou à concessionária a verificação dos equipamentos, os quais teriam sido consertados por oficina não credenciada. Impugnou os documentos denominados "laudos" apresentados pela autora, reputando-os imprestáveis como prova porausência de qualificação técnica e de registro no CREA de quem os elaborou. Impugnou, ainda, o valor pretendido a título de ressarcimento (R$ 3.090,00), sob alegação de falta de prova da propriedade e do valor de mercado dos bens, que seriam usados, sob pena de enriquecimento sem causa. Postulou,…

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