Processo 0007441-36.2024.4.05.8303

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007441-36.2024.4.05.8303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007441-36.2024.4.05.8303 RECORRENTE: JOSE LITO DOS ANJOS ROQUE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0007441-36.2024.4.05.8303 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO AO CAMPO PREVIDENCIÁRIO COM RESSALVAS. IMPUGNAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal em instrução realizada conforme negócio jurídico processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação, em grau recursal, de condição de segurado especial com provas obtidas no juízo de origem em decorrência de negócio jurídico processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 48 da Lei nº 8213/1991 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, desde que cumprida a carência mínima prevista no artigo 25, inciso II, da mesma lei. A carência exigida é de 180 contribuições mensais. Quanto à contagem de períodos para obtenção de benefícios no âmbito do Regime Geral, estabelece o atual texto constitucional que "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". (Art. 195, par. 14o da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional 103/2019). Quanto à contagem recíproca, nos termos da ordem constitucional vigente, "Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias" (Art. 25, par. 3o da Emenda Constitucional 103/2019). Carência, conforme expressa previsão legal, é um "número mínimo de contribuições" ou seja uma fração juridicamente qualificada do tempo de contribuição, não se havendo falar, sem ofensa direta à lógica jurídica ou, minimamente, sem criação de período ficto, em possibilidade de cômputo para fins de carência de período que não pode ser computado como tempo de contribuição. Por essa razão, aliás, não havia exemplo de período que pudesse ser computado para carência e não como tempo de contribuição. Destarte, a Turma Nacional de Uniformização consignou, em redação de tema representativo, que, embora sejam institutos diversos, a carência é, de fato, uma qualificação de contribuições: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (Tema 358/TNU). O voto condutor do tema, ademais, deixa claro os contornos que orientam a compreensão dos institutos: "Consoante o mandamento constitucional, dentre os requisitos que o legislador ordinário estabeleceu para o gozo dos benefícios (salvo exceções expressamente previstas), encontra-se a carência. Em conformidade com o disposto no art. 24, da Lei 8.213/91, o período de carência é o número mínimo de…

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