Processo 0007442-80.2024.8.13.0699

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0007442-80.2024.8.13.0699
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0007442-80.2024.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABRICIO CAROLINO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra FABRÍCIO CAROLINO GOMES, já qualificado nos autos epigrafados, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. Salienta-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados Fabrício Carolino Gomes e Marco Antônio Toledo. Entretanto, foi determinado o desmembramento do feito, prosseguindo a ação penal em relação ao corréu Marco Antônio Toledo sob o nº 5001443-90.2026.8.13.0699, tendo em vista que Fabrício Carolino Gomes encontrava-se em local incerto e não sabido, sendo citado por edital e suspenso o processo em seu desfavor, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, sobreveio a localização e a citação pessoal de Fabrício Carolino Gomes, retomando a marcha processual em relação a ele. O réu foi devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou defesa prévia no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido a denúncia recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução designada, foi colhido o depoimento de testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais, aduziu que a materialidade dos fatos restou demonstrada cabalmente através do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos preliminares de drogas de abuso, exames definitivos em droga de abuso, assim como dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na fase judicial quanto na seara extrajudicial. No tocante à autoria criminosa, alegou que emerge de forma segura do cotejo da prova produzida ao longo da instrução processual, a qual apontou o réu como responsável pela prática do ilícito descrito na peça inaugural. Transcreveu os relatos dos policiais militares Natália Alves Campos Xavier e Paulo Roberto Cordeiro Júnior, que relataram que o local dos fatos era conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas e que o acusado já era conhecido no meio policial pela prática da traficância. Informaram que, durante as diligências, localizaram expressiva quantidade de entorpecentes fracionados e prontos para a comercialização, além de usuários de drogas nas imediações. Ambos afirmaram, ainda, que o réu confessou espontaneamente a prática do tráfico, indicando os locais onde mantinha as drogas ocultadas e admitindo a comercialização das substâncias ilícitas. Apontou que o réu, ao ser interrogado, confessou a prática delitiva, admitindo que mantinha e comercializava substâncias entorpecentes, afirmando que passou a exercer a traficância em razão de sua situação de vulnerabilidade social, uma vez que se encontrava em situação de rua. Mencionou que um dos suspeitos empreendeu fuga, enquanto os demais permaneceram no local. Na sequência, os militares localizaram o denunciado no interior de…

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