Processo 0007443-97.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0007443-97.2026.8.17.2990 AUTOR(A): CLIZINETH DA SILVA NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Clizineth da Silva Nascimento ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra o Banco Pan S/A. Já consta dos autos o contrato digital supostamente assinado pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que negada pela autora, enquadra-se no conceito de relação de consumo. A alegação central da autora é a de que está sofrendo descontos em sua conta corrente por uma dívida oriunda de um contrato de empréstimo consignado que nunca celebrou. Trata-se de uma alegação de fato negativo. A prova de um fato negativo (provar que "não contratou") é, por sua natureza, extremamente difícil, senão impossível, para o consumidor, sendo classificada pela doutrina como "prova diabólica". A simples existência dos descontos, aliada à negativa peremptória da contratação, é suficiente para emprestar plausibilidade à sua versão dos fatos. A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que a parte ré seja compelida a comprovar a validade do negócio jurídico que deu origem ao débito impugnado. A inversão do ônus da prova não impõe, automaticamente, à parte ré o dever de custear uma prova pericial que ela não requereu. A regra geral do artigo 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A parte ré, por sua vez, ciente de que o ônus de provar a contratação é seu, pode optar por não produzir prova alguma, assumindo o risco de uma sentença desfavorável. Pode, alternativamente, produzir outras provas que entenda suficientes. Ou, ainda, pode requerer a produção da perícia e, nesse caso, arcar com seu custeio. Ademais, a questão atinente ao ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários, quando contestada pelo consumidor, foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, cuja tese firmada é cristalina: Tema Repetitivo 1.061 Tese - Na hipótese em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 373, II, e 429, II)." Conforme se depreende da tese vinculante, é incumbência da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, e, por conseguinte, a regularidade da contratação, quando esta é impugnada pelo consumidor. Com efeito, o art. 429, inciso II, do CPC é cristalino ao determinar que incumbe o ônus da prova que tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, recai sobre a instituição financeira o dever de demonstrar a veracidade do documento que embasa sua pretensão, especialmente quando a parte adversa alega falsidade ou ausência de consentimento. Para a comprovação da autenticidade de uma assinatura ou de um documento, a prova técnica por excelência é a perícia forense digital, considerando se tratar de contrato eletrônico. Somente por meio de um exame técnico-científico, realizado por profissional habilitado, é possível aferir, com a segurança jurídica necessária, hash do documento, metadados, IP, data/hora (carimbo de tempo) e trilha de auditoria para…
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