Processo 0007444-19.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007444-19.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007444-19.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ANA VITORIA DOS SANTOS NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811) AUTOR : FABIANA LOPES DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por ANA VITORIA DOS SANTOS NASCIMENTO e FABIANA LOPES DOS SANTOS  em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à " ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ", serviço que alega não ter contratado. Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, com o objetivo de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, determinação esta devidamente atendida pela parte requerente ( evento 62, PROC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as alegações fáticas e a presunção de veracidade que lhes é atribuída, a solução da controvérsia independe da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Igualmente, não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja  decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.  Ausentes demais preliminares e prejudiciais, e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO A questão submetida a julgamento revela típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, a fim de se apurar se são indevidos, ensejando a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação ao…

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