Processo 0007444-29.2024.8.16.0194

TJPR • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)

Tribunal
Número CNJ
0007444-29.2024.8.16.0194
Classe
Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ   Processo:   0007444-29.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$67.710,61 Requerente(s):   emmanuel gazda Requerido(s):   JEFERSON GUIMARÃES WILDNER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARRESTO EXECUTIVO 1. A parte exequente requereu, em mov. 117.1, o deferimento de arresto executivo na modalidade on-line, via SISBAJUD, ao fundamento de que as diligências de citação do executado, Jeferson Guimarães Wildner, restaram infrutíferas, com o retorno negativo de cartas de citação e mandados judiciais expedidos nos autos. Relatado. Fundamento e decido. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a futura penhora de bens do executado não localizado, distinguindo-se do arresto cautelar do art. 301 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Terceira Turma, é firme no sentido de que o único requisito para o deferimento do arresto executivo é a não localização do devedor, sendo prescindível o esgotamento de todas as diligências de citação. Conforme decidido no REsp 1.822.034/SC, nos termos do artigo 830 do CPC/2015, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução, sendo que, diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. A citação é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação (STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Esse entendimento foi recentemente reforçado pela mesma Terceira Turma, que decidiu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de justiça, concluindo o relator que "frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens" (STJ, REsp 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 22/04/2025). No caso dos autos, as tentativas de citação do executado, por carta e por mandado, restaram infrutíferas, o que autoriza, à luz do entendimento acima exposto, o deferimento do arresto executivo pretendido, sem que se exija o exaurimento de novas diligências citatórias como condição prévia à medida. 1.1. Diante do exposto, defiro o arresto executivo, na modalidade on-line, mediante utilização do sistema SISBAJUD, sobre valores eventualmente existentes em contas correntes e aplicações financeiras em nome do executado Jeferson Guimarães Wildner, até o limite do crédito exequendo. 1.2. Efetivado o arresto, dê-se ciência à parte exequente do resultado da diligência. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a pesquisa de endereço do executado junto aos sistemas conveniados ao Juízo (INFOJUD, RENAJUD, sistemas de convênio com órgãos públicos ou privados) ou, subsidiariamente, a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, sob pena de extinção ou suspensão do procedimento, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de…

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