Processo 0007444-38.2023.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007444-38.2023.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007444-38.2023.8.16.0170   Vistos, etc.    I – RELATÓRIO    DIONATHAN TAVARES FERREIRA DAS CHAGAS, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de O SOLUCIONADOR TOLEDO – ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 36.947.738/0001-08, argumentando, em suma que:  Celebrou com o réu um contrato de prestação de serviço de assessoria administrativa, na data de 23 de julho de 2021, com objetivo de renegociar os juros entabulados no contrato de financiamento de veículo automotor firmado com a Omni S/A Crédito, financiamento e Investimento.  Que de acordo com a cláusula segunda e seguintes, restou pactuado que a requerida iria prestar o serviço de intermediação na negociação de financiamento, buscando a redução e quitação das dívidas referente ao referido contrato.  Alegou que pelos serviços contratados a requerida cobrou do autor a importância de R$ 7.000,00 reais) a título de honorários iniciais, valor que seria pago em 1 parcela com vencimento em 10/08/2021 (vide cláusula oitava, do contrato em comento), cujo valor teve que pegar um empréstimo para pagar, além de 7% sobre a vantagem financeira que tivesse.  Asseverou que o réu indicou que somente seria possível a prestação dos serviços se parasse de pagar a instituição financiadora e, também, que, em caso de ligações por parte da financiadora, não atendesse, nem retornasse, sob o argumento de que a partir daquele momento, eram eles que iriam administrar a situação toda, tendo prometido que ele não perderia o veículo, pois estariam em negociação, e assim o fez.  Destacou que todas as vezes que entrou em contato com o réu para obter informações sobre o andamento dos serviços, era informado que estavam em vias de negociação, e que tudo estava tramitando de acordo com o previsto, contudo, foi surpreendido com ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme autos nº 0012915-06.2021.8.16.0170.  Que entrou em contato como réu para resolver essa situação, contudo, sem sucesso.  Informou que foi mais uma vítima da fraude praticada pelo réu, que ludibria pessoas com pouco conhecimento, cobrando valores absurdos para prestar um desserviço à sociedade.  Informou ainda que o PROCON de Toledo/PR ingressou com uma Ação Civil Pública Coletiva na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (Autos nº. 0011655-88.2021.8.16.0170) em decorrência do aumento considerável de consumidores relatando a forma de atuação do réu, a qual não condizia com uma prática adequada, onde, demonstra uma série de irregularidades expostas.  Que a Ordem dos Advogados do Brasil, ingressou com ação objetivando a interrupção das atividades realizadas pela requerida, mais precisamente visando a apuração dos fatos que podem configurar crimes contra as relações de consumo, propaganda enganosa e estelionato, além de outras ilegalidades de natureza cível.  Frisou que a presente ação é com a intenção de declarar a nulidade do presente contrato, com a condenação do réu ao ressarcimento de todos os valores despendidos, além da condenação pelos danos morais sofridos pelos transtornos vivenciados.  Requer seja a presente ação julgada procedente, condenando o réu ao…

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