Processo 0007444-39.2022.8.17.8223
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822006 Processo nº 0007444-39.2022.8.17.8223 EXEQUENTE: TALITA NASCIMENTO DE SANTANA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado, por meio dos quais sustenta, em síntese, a impossibilidade de cobrança das astreintes em razão da alegada ausência de intimação acerca da decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como, subsidiariamente, requer a redução do valor da multa fixada. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do Art. 525, § 6º, do CPC, sua concessão exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de grave dano ou de difícil reparação. No caso concreto, além de não se verificar plausibilidade jurídica nas teses deduzidas pelo embargante, conforme fundamentação acima exposta, também não se identifica qualquer risco concreto capaz de justificar a suspensão dos atos executivos, razão pela qual rejeito o pedido. De outro lado, quanto à alegação de ausência de intimação, verifica-se que os elementos constantes dos autos não corroboram a tese apresentada pelo embargante. Ao contrário, a documentação processual demonstra que a parte executada foi regularmente cientificada da decisão judicial cujo descumprimento ensejou a incidência das astreintes. Nesse sentido, consta dos autos a Certidão de ID Num. 244448557, na qual foi expressamente certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada acerca da decisão de ID Num. 212942415, após sua regular intimação. Consta, ainda, o documento de ID Num. 244448563, que comprova a efetiva publicação da intimação destinada ao executado, evidenciando a regularidade da comunicação processual. Assim, não prospera a alegação de ausência de ciência do comando judicial. A presunção de veracidade dos atos certificados pela serventia judicial somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ao revés, os documentos constantes dos autos demonstram que a intimação foi regularmente disponibilizada e encaminhada pelos meios oficiais de comunicação processual, observando-se as regras aplicáveis ao processo eletrônico. Além disso, não se pode perder de vista que a finalidade da intimação é justamente possibilitar à parte o conhecimento da determinação judicial e a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Demonstrada a regular cientificação do executado, resta igualmente demonstrada a legitimidade da incidência da multa cominatória decorrente do descumprimento da obrigação imposta. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução das astreintes. Nos termos do Art. 537 do CPC, a multa cominatória constitui instrumento processual destinado a conferir efetividade às decisões judiciais, funcionando como mecanismo de coerção indireta voltado a estimular o cumprimento espontâneo da obrigação imposta pelo Poder Judiciário. A fixação das astreintes não possui natureza indenizatória, mas sim coercitiva. Sua finalidade é exercer pressão legítima sobre o devedor para que cumpra…
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