Processo 0007444-53.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007444-53.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE NILTON OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por JOSE NILTON OLIVEIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora impugna descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, sustentando a inexistência de contratação válida relativamente aos produtos financeiros vinculados à reserva de margem consignável (RMC/RCC). Em síntese, a parte autora afirma jamais ter celebrado negócio jurídico com a instituição financeira demandada, alegando desconhecer as operações que ensejaram os descontos mensais em seu benefício. Sustenta tratar-se de cobrança indevida incidente sobre verba alimentar, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e indenização por danos morais. O INSS, em contestação (id. 156047612), suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, defendendo que não participa da relação contratual estabelecida entre consumidor e instituição financeira, atuando apenas como órgão responsável pela operacionalização dos descontos autorizados. Sustenta, ainda, ausência de interesse processual e incompetência da Justiça Federal para apreciação da controvérsia, ao fundamento de que a lide estaria centrada em relação contratual de direito privado entre a parte autora e o banco. O BANCO BMG S.A., por sua vez, apresentou contestação no id. 160601405, arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa, ao argumento de que a controvérsia exigiria perícia técnica voltada à validação da contratação eletrônica, inclusive mediante análise de biometria facial, registros sistêmicos e elementos digitais de autenticação . Ainda em sede preliminar, o banco sustenta inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, afirmando que a parte autora não teria especificado adequadamente os descontos impugnados, tampouco apresentado elementos mínimos aptos a infirmar a contratação. Também suscita ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, bem como questiona a idoneidade do comprovante de residência acostado aos autos, por constar em nome de terceiro. Em prejudicial de mérito, a instituição financeira suscita prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil, contado a partir do primeiro desconto, apontado como ocorrido em setembro de 2022. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da limitação quinquenal. Também suscita decadência, ao argumento de que eventual pretensão anulatória estaria sujeita ao prazo de quatro anos, contado da contratação apontada como realizada em 11/07/2022. No mérito, o BANCO BMG sustenta a regularidade integral da contratação, afirmando que a parte autora aderiu validamente a produto de cartão de crédito consignado/cartão benefício, mediante contratação eletrônica com mecanismos de autenticação digital, inclusive biometria facial e validação sistêmica. Defende que a contratação não se refere a empréstimo consignado comum, mas a produto financeiro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.