Processo 0007444-70.2023.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0007444-70.2023.8.17.2640 AUTOR(A): ROGERE ROBERTO DOS SANTOS GOIS RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ROGERE ROBERTO DOS SANTOS GOIS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, objetivando a substituição de produto defeituoso por um novo da mesma espécie e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor alega, em síntese, que adquiriu um tablet fabricado pela ré (modelo Galaxy Tab A7 Lite) em 05/08/2022. Afirma que, após aproximadamente 9 meses de uso cuidadoso, o aparelho apresentou manchas amarelas nas bordas da tela. Relata que encaminhou o produto à assistência técnica autorizada, a qual se recusou a realizar o conserto ao abrigo da garantia, alegando que o defeito decorreu de oxidação causada por mau uso (contato com líquido ou umidade), e apresentou orçamento para o reparo. Enfim, nega ter exposto o aparelho a líquidos, sustenta a ocorrência de vício oculto e requer a condenação da ré. Juntou documentos e requereu os auspícios da justiça gratuita. Decisão deste Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor (id. 140049710). O réu apresentou defesa (id. 141828548), sustentando a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. Afirma que o laudo técnico emitido pela assistência credenciada constatou inequivocamente a oxidação dos componentes internos do aparelho devido à exposição a líquidos ou umidade excessiva, o que configura uso em desacordo com o manual e exclui a cobertura da garantia. Defendeu a validade do laudo técnico, a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 146088334), reiterando os termos da exordial, rechaçando a alegação de mau uso e reafirmando a responsabilidade objetiva da fabricante. Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na realização de audiência de conciliação (id. 152311836). O autor manifestou interesse na tentativa de autocomposição (id. 155266371). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou inexitosa (id. 170137055). Ato contínuo, foi proferido despacho intimando as partes para declinarem se pretendiam produzir outras provas, especificando sua finalidade (id. 176674811). Por fim, a Diretoria certificou o decurso do prazo legal sem que as partes se manifestassem quanto à especificação de novas provas (id. 185873253). Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no de fornecedora (art. 3º). A controvérsia cinge-se em verificar a origem do defeito apresentado no tablet adquirido pelo autor: se decorrente de vício oculto de fabricação, o que atrairia a responsabilidade objetiva da fabricante (art. 18 do CDC), ou se provocado por mau uso (exposição a líquidos ou umidade), o que configuraria culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo de causalidade e…
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