Processo 0007445-42.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007445-42.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 0007445-42.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: T-PARTS DIGITAL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, T-PARTS COMERCIAL E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - AP3825-A APELADO: ESTADO DO AMAPA, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação ou conformação determinado pela Vice-Presidência com fundamento no art. 1.040, II, CPC em face de acórdão dessa Corte negou provimento à remessa e julgou prejudicado o recurso de T-Parts Comércio e Importadora de Autopeças Ltda e T-Parts Digital Comércio de Auto Peças Ltda para manter a sentença que afastou a exigência do DIFAL durante o período de 90 dias com posterior rejeição dos embargos de declaração. Após a interposição do recurso especial e extraordinário, os autos vieram conclusos com a decisão da Vice-Presidência para, se o caso, realizar juízo de retratação ou conformação em razão do tema repetitivo 1266 do Supremo Tribunal Federal. Estado do Amapá requer “a) O recebimento e processamento da presente manifestação, juntando-a aos autos para subsidiar o julgamento do reexame da matéria; b) A manutenção integral do acórdão de ID 6947338 no que tange à tese de fundo, uma vez que a rejeição da anterioridade anual encontra-se em perfeita conformidade com os itens I e II da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.266; c) A aplicação restritiva da modulação de efeitos prevista no item III do Tema nº 1.266, determinando-se que eventual adequação do julgado em juízo de retratação fique condicionada à comprovação documental, pelas impetrantes, de que efetivamente deixaram de recolher o DIFAL/ICMS a partir de 05 de abril de 2022 no exercício de 2022, declarando-se a inexistência de direito à repetição de indébito ou compensação de quantias pagas voluntariamente ou por força da denegação parcial da segurança”. T-Parts Comércio e Importadora de Autopeças Ltda e T-Parts Digital Comércio de Auto Peças Ltda pugnam pela retratação para aplicar a modulação. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Nos termos do art. 1.040, II, conheço do reexame. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Excelentíssimos Senhores. A questão em discussão refere-se a examinar se deve ser realizado o juízo de retratação ou conformação com o tema 1266 do Supremo Tribunal Federal. O referido tema tratava da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. E firmou as seguintes teses: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da…

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