Processo 0007446-76.2018.8.17.3590

TJPE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0007446-76.2018.8.17.3590
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0007446-76.2018.8.17.3590 AUTOR(A): CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO - CEDEPENE RÉU: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO - CEDEPENE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTÃO, também qualificado, alegando, em suma, que a municipalidade promovida não vem garantindo às pessoas com deficiência o direito à acessibilidade nas calçadas localizadas no logradouro denominado "Sítio do Meio", neste município. Afirmou que as calçadas da localidade se encontram ocupadas, bloqueadas ou invadidas por construções irregulares, rampas, muros e comércios informais, forçando os cadeirantes e pedestres com mobilidade reduzida a transitarem pelo asfalto, o que gera grave risco de atropelamentos. Sustentou que a omissão administrativa viola preceitos constitucionais e infraconstitucionais relativos à acessibilidade, além de agredir a dignidade da pessoa humana (ID 32812017). Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para obrigar o réu a apresentar e executar projeto arquitetônico e urbanístico de acessibilidade, com a consequente condenação do promovido na obrigação de fazer consistente em adequar as calçadas do referido local às normas da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em favor da coletividade afetada (ID 32812017). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (ID 53596664). Foi designada audiência de conciliação, mas o acordo não foi alcançado (ID 41686952). Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 41456611), alegando, em síntese, as preliminares de: a) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora; b) impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 5.000,00; c) defeito de representação por ausência de autorização expressa dos associados; d) ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sustentando que a responsabilidade pela construção e conservação das calçadas é dos proprietários dos imóveis lindeiros; e e) inépcia da petição inicial por pedidos genéricos. No mérito, sustentou que o artigo 27 da Lei Municipal nº 2.962/2002 (Código de Posturas) atribui aos moradores a responsabilidade pelos passeios públicos. Defendeu a impossibilidade de intervenção judicial em políticas públicas em razão do princípio da separação dos poderes e a aplicação da teoria da reserva do possível ante as limitações orçamentárias do município. Aduziu a natureza subjetiva da responsabilidade civil do Estado em atos omissivos e, por fim, defendeu a inexistência de dano moral coletivo. A parte autora apresentou réplica (ID 240614474), rebatendo as preliminares suscitadas de ilegitimidade, defeito de representação e valor da causa, reafirmando que a mobilidade urbana e a fiscalização do espaço público constituem deveres primários e inafastáveis da municipalidade. O feito foi…

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