Processo 0007447-40.2018.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007447-40.2018.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007447-40.2018.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007447-40.2018.8.27.2731/TO APELADO : ARNAUD DE SOUZA BEZERRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS (OAB TO001634) ADVOGADO(A) : ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069) DESPACHO Trata-se de  RECURSO EXTRAORDINÁRIO  interposto pelo  ESTADO DO TOCANTINS  contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A presente controvérsia judicial teve início com o ajuizamento de uma Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Tocantins contra o executado Arnaud de Souza Bezerra , objetivando a cobrança de multa de natureza estritamente administrativa fixada no valor originário de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), o qual, acrescido dos consectários legais de juros e atualização monetária, alcançava a quantia de R$ 11.541,28 (onze mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), representada pela Certidão de Dívida Ativa nº J-4265/2018. A penalidade referida foi cominada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins em desfavor do executado, sob a alegação de irregularidades identificadas nas contas do exercício de 2008, período no qual ele exercia o cargo de prefeito municipal de Paraíso do Tocantins. Insatisfeito, o Estado do Tocantins interpôs Recurso Extraordinário amparado na alínea 'a' do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal (Evento 48). O apelo extremo foi inadmitido pela Presidência desta Corte de Justiça, sob o fundamento de que a análise fática da classificação da multa atrairia o óbice sumular decorrente da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Evento 61). Visando combater a inadmissibilidade do apelo, o Estado interpôs o cabível Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 73) nos moldes do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Intimado o agravado, transcorreu in albis o prazo para a apresentação de contraminuta ao recurso (Evento 79), ensejando a remessa física e eletrônica dos autos à Suprema Corte (Evento 84), local em que o feito foi autuado sob o número e-ARE 1611591/TO (Evento 87, OUT5). Distribuído o feito à relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, sobreveio decisão monocrática determinando a devolução do processo para o Tribunal de origem, com amparo no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos versa especificamente sobre a legitimidade para execução de crédito de multa aplicada por Tribunal de Contas, tema submetido à sistemática da repercussão geral no paradigma do Tema 642 do STF (Evento 87, DESP6). É o breve relatório.  A sistemática processual introduzida pelo ordenamento processual civil contemporâneo confere especial relevo à observância das decisões proferidas em sede de controle concentrado ou de repercussão geral, estabelecendo ritos bem definidos para a harmonização da jurisprudência das cortes ordinárias em relação aos precedentes vinculantes das cortes superiores. Nesse diapasão, o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil é categórico ao determinar que, devolvidos os autos pelo tribunal superior, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem encaminhará o processo ao órgão julgador originário para a realização de juízo de retratação, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado em regime de repercussão geral. Esse mecanismo de cooperação e uniformização jurisdicional…

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